LEI Nº 178, DE 26 DE JUNHO DE 1952

 

DISPÕE SOBRE O SERVIÇO FUNERÁRIO.

 

O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Será explorado por concessão o serviço funerário concernente a:

 

a) fornecimento de ataúdes, câmara ardente, bem como serviços dependentes e relacionados com funerais;

b) serviço de carros fúnebres.

 

§ 1º Os serviços distinguidos nos incisos a e b poderão ser objeto de uma só ou de concessões distintas, conforme a conveniência pública.

 

§ 2º Não havendo interessado no serviço de carros fúnebres, a concessão só se tornará efetiva para o serviço previsto no inciso a, se não houver interessado para a exploração de ambos.

 

Art. 2º Alem das cláusulas de interesse público que o executivo entender conveniente estatuir, serão observadas na concorrência, as seguintes estipulações:

 

a) tabelas de preços, por classes e funerais;

b) funerais dos indigentes ou necessitados, com ataúde além do carro fúnebre, mediante gratuidade a requisição da Prefeitura, no mínimo até vinte por cento (20%) do total dos féretros;

c) privilégio na exploração do serviço pelo máximo de 5 anos;

d) imposição de multa, de Cr$ 200,00 a 2.000,00, conforme a gravidade do caso, a juízo do Prefeito, toda a vez que, na forma da Lei, se apurar omissão ou infração das obrigações inerentes ao serviço, salvo justa causa ou força maior, devidamente comprovada;

e) direito, reservado à Prefeitura, de rescindir o contrato, por inadimplemento, desde que concessionário haja sido condenado, por infração, 3 vezes num semestre, nos termos do inciso d, sendo defesa ação contra a Fazenda, para haver indenização;

f) a transferência do contrato, com o consentimento do Prefeito, ou a renúncia por parte do concessionário, sob aviso prévio de 3 meses.

 

Art. 3º Depende de aprovação do Prefeito:

 

a) a fixação das classes funerais, para efeito de tabela;

b) a majoração dos preços, seja a que título for.

 

§ 1º A majoração de preços, diretamente, por acréscimos, ou indiretamente, por alteração de classe, não poderá ser aprovada, senão na justa proporção do encarecimento do material ou dos salários, precedida plena comprovação e observada a legislação pertinente à matéria.

 

Art. 4º Fica o Prefeito autorizado a conceder isenção de imposto de indústrias e profissões e de licença, para os serviços de carros fúnebres, enquanto deficitário.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, 26 de junho de 1952.

 

ANTONIO AUGUSTO DE CARVALHO NETO

Prefeito Municipal

 

Publicada na Prefeitura Municipal na data supra.

 

BRENO VIANA

Diretor de Contabilidade e Expediente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.