LEI
Nº 178, DE 26 DE JUNHO DE 1952
DISPÕE SOBRE O
SERVIÇO FUNERÁRIO.
O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Será explorado por concessão o serviço funerário concernente a:
a) fornecimento de ataúdes, câmara
ardente, bem como serviços dependentes e relacionados com funerais;
b) serviço de carros fúnebres.
§ 1º Os
serviços distinguidos nos incisos a e b poderão ser objeto de uma só ou de
concessões distintas, conforme a conveniência pública.
§ 2º Não
havendo interessado no serviço de carros fúnebres, a concessão só se tornará
efetiva para o serviço previsto no inciso a, se não houver interessado para a
exploração de ambos.
Art. 2º Alem
das cláusulas de interesse público que o executivo entender conveniente
estatuir, serão observadas na concorrência, as
seguintes estipulações:
a) tabelas de preços, por classes
e funerais;
b) funerais dos indigentes ou
necessitados, com ataúde além do carro fúnebre, mediante gratuidade a
requisição da Prefeitura, no mínimo até vinte por cento (20%) do total dos
féretros;
c) privilégio na exploração do
serviço pelo máximo de 5 anos;
d) imposição de multa, de Cr$
200,00 a 2.000,00, conforme a gravidade do caso, a juízo do Prefeito, toda a
vez que, na forma da Lei, se apurar omissão ou infração das obrigações
inerentes ao serviço, salvo justa causa ou força maior, devidamente comprovada;
e) direito, reservado à
Prefeitura, de rescindir o contrato, por inadimplemento, desde que
concessionário haja sido condenado, por infração, 3
vezes num semestre, nos termos do inciso d, sendo defesa ação contra a Fazenda,
para haver indenização;
f) a transferência do contrato,
com o consentimento do Prefeito, ou a renúncia por parte do concessionário, sob
aviso prévio de 3 meses.
Art. 3º Depende
de aprovação do Prefeito:
a) a fixação das classes funerais,
para efeito de tabela;
b) a majoração dos preços, seja a que título for.
§ 1º A
majoração de preços, diretamente, por acréscimos, ou indiretamente, por
alteração de classe, não poderá ser aprovada, senão na justa proporção do
encarecimento do material ou dos salários, precedida plena comprovação e
observada a legislação pertinente à matéria.
Art. 4º Fica
o Prefeito autorizado a conceder isenção de imposto de indústrias e profissões
e de licença, para os serviços de carros fúnebres, enquanto deficitário.
Art. 5º Esta
Lei entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, 26 de junho de 1952.
ANTONIO AUGUSTO DE
CARVALHO NETO
Prefeito Municipal
Publicada na Prefeitura Municipal
na data supra.
BRENO VIANA
Diretor de
Contabilidade e Expediente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.