LEI Nº 1.739, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1983

 

ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.703, DE 17.12.82 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL).

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º A Lei Municipal nº 1.703, de 17 de dezembro de 1982, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público de 1º Grau do Município de Guaratinguetá e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Artigo 11 ...................................................

 

Parágrafo único – A designação para as funções de “Assistente de Diretor de Escola” será feita pelo Prefeito, por indicação do Diretor do Departamento de Educação, e deverá recair em Professor com experiência de três (3) anos de Magistério, que seja portador de habilitação específica, exigida para o provimento do cargo de Diretor e tenha, preferencialmente, exercício na própria Escola.

 

Artigo 12 .................................................

 

Parágrafo único - ......................................

 

1 - ..............................

2 – habilitação específica em Supervisão Escolar;

3 – no mínimo, cinco (5) anos de efetivo exercício na carreira do Magistério.

 

Artigo 15 ................................................

 

I - ..........................................................;

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IV – Orientador Educacional: ser portador de habilitação específica, obtida em curso superior de graduação correspondente à Licenciatura Plena e ter, no mínimo, três (3) anos de experiência docente na Carreira do Magistério;

 

V – Diretor de Escola: ser portador de habilitação específica, obtida em curso de graduação correspondnete à Licenciatura Plena e ter, no mínimo, três (3) anos de exercício na Carreira do Magistério;

 

VI – Supervisor Pedagógico: ser portador de habilitação específica em curso superior de graduação correspondente à Licenciatura Plena e ter, no mínimo, seis (6) anos de exercício do Magistério, dos quais, pelo menos, três (3) anos em cargo de Direção.

 

Artigo 19 ...............................................

 

§ 1º .......................................................

 

§ 2º Os Professores substitutos que ministrarem aulas no primeiro semestre letivo farão jus à percepção dos vencimentos referentes ao período das férias do meio-do-ano; e os que lecionarem no segundo semestre farão jus à percepção dos vencimentos referentes ao período de férias de final-de-ano, desde que lecionem em todo o semestre letivo.

 

Artigo 22 Quando o número de aulas de determinadas Disciplinas, Áreas de Estudo ou Atividades em uma Escola, em virtude da organização curricular, for inferior aos mínimos correspondentes fixados para o regime de trabalho do Pessoal Docente, os ocupantes dos cargos de Professor deverão complementar seu trabalho no exercício de docência de outras Disciplinas, Áreas de Estudo ou Atividades, para as quais estejam legalmente habilitados, conforme dispuser o Regulamento.

 

Artigo 23 A designação de substitutos para exercício de cargos do Quadro do Magistério Municipal ou para desempenhar funções ou cargos vagos, deve obedecer às exigências de habilitação estabelecidas neste Estatuto, para seu respectivo provimento.

 

Artigo 24 Poderá haver, nas Escolas, servidores admitidos como “Inspetores de Alunos” e “Serventes”.

 

Parágrafo único - Os servidores, a que se refere este artigo, serão admitidos pelo regime da C.L.T..

 

Artigo 26 ..............................................................

 

§ 1º O tempo destinado à “hora atividade” corresponderá a dez por cento (10%) da jornada semanal de trabalho, considerando-se o mês como sendo de quatro semanas e meia, para efeito de cálculo (Lei Municipal nº

  1.521, de 17/11/78).

 

§ 2º Das frações que resultarem dos cálculos necessários à aplicação do disposto no parágrafo anterior, arredondar-se-ão para um (1) inteiro as superiores ou iguais a cinco décimos (0,5), desprezando-se as demais.

 

Artigo 27 Fica o Prefeito autorizado a admitir, mediante Portaria, “Estagiários” nas Escolas Municipais, para as quatro (4) primeiras séries do 1º Grau, aos quais será proporcionada experiência profissional em atividades do Magistério, na razão de um (1) “Estagiário” para cada quatro (4) Classes.

 

Parágrafo único – O “Estagiário” será sempre portador de habilitação específica adequada e perceberá um terço (1/3) do salário de Professor I, no mínimo, bem como pelas aulas que ultrapassarem aquele mínimo.

 

Artigo 31 Serão exercidos, obrigatoriamente, no regime de Jornada Completa, os cargos de “Supervisor Pedagógico”, de “Diretor de Escola”, e de “Assistente de Diretor de Escola”, ficando seus ocupantes obrigados à prestção de tantas horas semanais de trabalho quantas as fixadas em Lei para o servidor municipal em geral.

 

Artigo 33 Fica instituída, a título de Ajuda de Custo, uma gratificação ao Professor I que ministrar aulas na zona rural, destinada a indenizar despesas de viagem correspondentes a dez por cento (10%) de sua remuneração mensal.

 

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Artigo 34 Os titulares de cargos do Quadro de Ensino, pré-existente a este Estatuto, fiam incluídos no Quadro do Magistério, na conformidade da Tabela anexa, que faz parte integrante desta Lei.

 

Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se aos cargos vagos com denominações iguais àquelas constantes do Quadro instituído por esta Lei.

 

Artigo 35 Ficam enquadrados em cargos de Professor I, II e III, da Carreira do Magistério Municipal, de que trata este Estatuto, os Professores já integrantes do atual Ensino Municipal, atendidas as exigências referidas no artigo 15, desta Lei, ou que sejam portadores de registro no Ministério de Educação e Cultura.

 

Parágrafo único – Aos atuais Professores, Funcionários efetivos, fica garantido o direito de opção, pelo prazo de cento e oitenta (180) dias, entre manter sua situação de Funcionários efetivos, extra Quadro, ou ingressar no Quadro sob regime da C.L.T.

 

Artigo 37 A aposentadoria dos integrantes do Quadro do Magistério Municipal dar-se-á após o cumprimento de trinta (30) anos e de vinte e cinco (25) anos de serviço, respectivamente, para os do sexo masculino e os de sexo feminino (Emenda Constitucional nº 18, de 30 de junho de 1981), de acordo com a Lei Municipal nº 1.656, de 08 de dezembro de 1981.

 

Artigo 38 Aplica-se, nas mesmas bases e condições aos inativos, o disposto no artigo 34, desta Lei.

 

Artigo 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos seis do mês de dezembro de 1983.

 

WALTER DE OLIVEIRA MELLO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro das Leis Municipais nº XVI.

 

IGNEZ MARIA LEITE FARIA

CHEFE DA

SECRETARIA DE EXPEDIENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.