LEI Nº 17, DE 22 DE ABRIL DE 1948

 

DISPÕE SOBRE PINTURA DE FRENTE DOS EDIFÍCIOS, INDEPENDENTEMENTE DE LICENÇA, POR TEMPO DETERMINADO.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Durante 120 dias, a contar da data da publicação desta lei, não dependerá de alvará de licença e ficará isenta do respectivo imposto a pintura ou limpe da frente dos edifícios.

 

Artigo 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaratinguetá, 22 de abril de 1948.

 

ANDRÉ BROCA FILHO

Prefeito Municipal

 

Publicada na Prefeitura na data supra.

 

BRENO VIANA

Diretor de Contabilidade e Expediente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.