LEI Nº 17, DE 22 DE ABRIL DE 1948
DISPÕE
SOBRE PINTURA DE FRENTE DOS EDIFÍCIOS, INDEPENDENTEMENTE DE LICENÇA, POR TEMPO
DETERMINADO.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá,
Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Durante 120 dias, a contar da data da
publicação desta lei, não dependerá de alvará de licença e ficará isenta do
respectivo imposto a pintura ou limpe da frente dos edifícios.
Artigo 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guaratinguetá, 22
de abril de 1948.
ANDRÉ
BROCA FILHO
Prefeito
Municipal
Publicada na
Prefeitura na data supra.
BRENO
VIANA
Diretor
de Contabilidade e Expediente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.