LEI Nº 1.707, DE 21 DE MARÇO
DE 1983
CONCEDE ANISTIA, ENTENDE PRAZO PARA PAGAMENTO, SEM ACRÉSCIMO, DOS DÉBITOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam
cancelados os débitos de qualquer natureza para com a Administração Direta e
Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de Guaratinguetá – SAAEG – inscritos ou não
na dívida ativa, cujo valor originário, até 31 de dezembro de 1981 não exceda a
CR$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos cruzeiros)
§ 1º Entende-se
por valor originário aquele que corresponde ao débito, excluídas as parcelas ou
acréscimos, correspondentes à correção monetária, juros de mora, multa de mora
e outras quaisquer penalidades ou ônus decorrentes da falta de oportuno
recolhimento.
§ 2º Excluem-se
do disposto neste artigo os débitos relativos aos lotes não comercializados, ou
transferidos a terceiros, pelo loteador e que
em nome deste, constam ainda, no Cartório de Registro de Imóveis e
Anexos da Comarca de Guaratinguetá e/ ou no Cartório da Prefeitura.
Artigo 2º Será
providenciado pela Administração Direta e pelo Serviço Autônomo de Aguas e
Esgotos de Guaratinguetá - SAAEG – o arquivamento
dos procedimentos judiciais que obtiverem a cobrança dos débitos cancelados em
função do disposto no artigo 1º desta
lei.
Artigo 3º Os débitos
de qualquer natureza para com a Administração Direta e Serviço Autônomo de Águas
e Esgotos de Guaratinguetá – SAAEG – não abrangidos pelas disposições do artigo
1º desta lei, vencidos até 31 de dezembro de 1982, poderão ser pagos, sem os
acréscimos previstos desde que os devidos recolhimentos sejam efetuados, de uma
só vez, até 29 de abril de 1983.
Parágrafo único –
Aplicam-se os benefícios de que trata este artigo aos débitos já ajuizados para
cobrança, desde que o devedor, tendo pago as custas processuais eventualmente
devidas, efetue, em cartório, no pazo do artigo 3º, desta Lei, de uma só vez, o
respectivo pagamento.
Artigo 4º As
disposições desta Lei não dão direito à restituipão de débitos já pagos, no
todo ou em parte, pelo devedor ou contribuinte.
Artigo 5º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e um dias do mês de março de 1983.
WALTER DE OLIVEIRA MELLO
PREFEITO MUNICIPAL
LYGIA DE LIMA CARVALHO
DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS
Publicado
nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado
no Livro de Leis Municipais nº XVI.
JOÃO RODRIGUES DE ALCKMIN JÚNIOR
DIRETOR DODEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.