LEI Nº 1.707, DE 21 DE MARÇO DE 1983

 

CONCEDE ANISTIA, ENTENDE PRAZO PARA PAGAMENTO, SEM ACRÉSCIMO, DOS DÉBITOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam cancelados os débitos de qualquer natureza para com a Administração Direta e Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de Guaratinguetá – SAAEG – inscritos ou não na dívida ativa, cujo valor originário, até 31 de dezembro de 1981 não exceda a CR$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos cruzeiros)

 

§ 1º Entende-se por valor originário aquele que corresponde ao débito, excluídas as parcelas ou acréscimos, correspondentes à correção monetária, juros de mora, multa de mora e outras quaisquer penalidades ou ônus decorrentes da falta de oportuno recolhimento.

 

§ 2º Excluem-se do disposto neste artigo os débitos relativos aos lotes não comercializados, ou transferidos a terceiros, pelo loteador e que  em nome deste, constam ainda, no Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Guaratinguetá e/ ou no Cartório da Prefeitura.

 

Artigo 2º Será providenciado pela Administração Direta e pelo Serviço Autônomo de Aguas e Esgotos de Guaratinguetá -  SAAEG – o arquivamento dos procedimentos judiciais que obtiverem a cobrança dos débitos cancelados em função do disposto no artigo 1º  desta lei.

 

Artigo 3º Os débitos de qualquer natureza para com a Administração Direta e Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de Guaratinguetá – SAAEG – não abrangidos pelas disposições do artigo 1º desta lei, vencidos até 31 de dezembro de 1982, poderão ser pagos, sem os acréscimos previstos desde que os devidos recolhimentos sejam efetuados, de uma só vez, até 29 de abril de 1983.

 

Parágrafo único – Aplicam-se os benefícios de que trata este artigo aos débitos já ajuizados para cobrança, desde que o devedor, tendo pago as custas processuais eventualmente devidas, efetue, em cartório, no pazo do artigo 3º, desta Lei, de uma só vez, o respectivo pagamento.

 

Artigo 4º As disposições desta Lei não dão direito à restituipão de débitos já pagos, no todo ou em parte, pelo devedor ou contribuinte.

 

Artigo 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e um dias do mês de março de 1983.

 

WALTER DE OLIVEIRA MELLO

PREFEITO MUNICIPAL

 

LYGIA DE LIMA CARVALHO

DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº XVI.

 

JOÃO RODRIGUES DE ALCKMIN JÚNIOR

DIRETOR DODEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.