LEI Nº 1.705, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1982

 

INSTITUI PERÍMETRO DE PROTEÇÃO DO MERCADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º A comercialização de hortigranjeiros, por atacaso, no perímetro urbano da sede do Município, processar-se-á, exclusivamente, nas dependências do CEASA, Regional de Guaratinguetá.

 

Artigo 2º Para os fins desta Lei, compreende-se por operação ao nível de atacado a transação efetuada em volumes fechados ou em quantidades pré-estabelecidas pelo Executivo Municipal e que envolva agentes de comercialização que não o consumidor final.

 

Artigo 3º Classificam-se como produtos hortigranjeiros, para fins desta Lei, frutas nacionais ou importadas, hortaliças, folha, flor, haste, frutos, raízes, tubérculos, bulbos e rizoma, ovos e outros perecíveis, objetos de comercialização por atacado no Município.

 

Artigo 4º As disposições desta Lei não se aplicam ao produtor que comercializar diretamente com o consumidor final.

 

Artigo 5º Fica concedido o prazo de cento e vinte (120) dias para se transferirem para as dependências do CEASA, Regional de Guaratinguetá, a todos os operadores que comercializam os produtos hortigranjeiros, no atacado.

 

Artigo 6º Na impossibilidade de atendimento ao disposto no artigo 5º, é facultado aos comerciantes atacadistas de hortigranjeiros requererem ao Prefeito, que se louvará em informações fornecidas pela Regional do CEASA, em Guaratinguetá, sobre a permanência em sua instalações pelo prazo necessário à efetiva transferência de suas firmas.

 

Artigo 7º Os atuais operadores que comercializam no atacado os produtos mencionados nesta Lei, instalados no perímetro urbano da sede do Município, terão prioridade de transferência para as instalações do CEASA, Regional de Guaratinguetá.

 

Artigo 8º Para determinar as medidas necessárias ao cumprimento desta Lei, será nomeada Comissão Mista, da qual farão parte servidores municipais e representantes da Associação Comercial e Industrial de Guaratinguetá, cuja resolução será aprovada por Decreto do Executivo Municipal.

 

Artigo 9º No prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da publicação desta Lei, será baixado Decreto regulamentar de suas disposições.

 

Artigo 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dezessete dias do mês de dezembro de 1982.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES

PREFEITO MUNICIPAL

 

JOSÉ IVAN FONSECA NEVES

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro das Leis Municipais nº XV.

 

SÉRGIO ALTINO MOREIRA RIBEIRO

PROCURADOR JURÍDICO

RESPONDENDO PELO

DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.