LEI Nº 1.705, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1982
INSTITUI
PERÍMETRO DE PROTEÇÃO DO MERCADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º A comercialização de
hortigranjeiros, por atacaso, no perímetro urbano da sede do Município,
processar-se-á, exclusivamente, nas dependências do CEASA, Regional de
Guaratinguetá.
Artigo 2º Para os fins desta Lei,
compreende-se por operação ao nível de atacado a transação efetuada em volumes
fechados ou em quantidades pré-estabelecidas pelo Executivo Municipal e que
envolva agentes de comercialização que não o consumidor final.
Artigo 3º Classificam-se como
produtos hortigranjeiros, para fins desta Lei, frutas nacionais ou importadas,
hortaliças, folha, flor, haste, frutos, raízes, tubérculos, bulbos e rizoma,
ovos e outros perecíveis, objetos de comercialização por atacado no Município.
Artigo 4º As disposições desta Lei
não se aplicam ao produtor que comercializar diretamente com o consumidor
final.
Artigo 5º Fica concedido o prazo de
cento e vinte (120) dias para se transferirem para as dependências do CEASA,
Regional de Guaratinguetá, a todos os operadores que comercializam os produtos
hortigranjeiros, no atacado.
Artigo 6º Na impossibilidade de
atendimento ao disposto no artigo 5º, é facultado aos comerciantes atacadistas de
hortigranjeiros requererem ao Prefeito, que se louvará em informações
fornecidas pela Regional do CEASA, em Guaratinguetá, sobre a permanência em sua
instalações pelo prazo necessário à efetiva transferência de suas firmas.
Artigo 7º Os atuais operadores que
comercializam no atacado os produtos mencionados nesta Lei, instalados no
perímetro urbano da sede do Município, terão prioridade de transferência para
as instalações do CEASA, Regional de Guaratinguetá.
Artigo 8º Para determinar as medidas
necessárias ao cumprimento desta Lei, será nomeada Comissão Mista, da qual
farão parte servidores municipais e representantes da Associação Comercial e
Industrial de Guaratinguetá, cuja resolução será aprovada por Decreto do
Executivo Municipal.
Artigo 9º No prazo de cento e vinte
(120) dias, a contar da publicação desta Lei, será baixado Decreto regulamentar
de suas disposições.
Artigo 10 Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Guaratinguetá, aos dezessete dias do mês de dezembro de 1982.
ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES
PREFEITO MUNICIPAL
JOSÉ IVAN FONSECA NEVES
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS
Publicado nesta
Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro das
Leis Municipais nº XV.
SÉRGIO ALTINO MOREIRA RIBEIRO
PROCURADOR JURÍDICO
RESPONDENDO PELO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.