LEI Nº 1.704, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1982
ESTABELECE
AS ÁREAS DE PROTEÇÃO DE MANANCIAIS DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam definidas, como de
proteção de mananciais, as áreas abaixo relacionadas, conforme planta anexa a
esta Lei:
I – Bacia de drenagem do ribeirão
Guaratinguetá e de todos os seus afluentes, das cabeceiras até a Estação de
Tratamento, situada nas proximidades do Bairro do Jardim Aeroporto;
II – Bacia de drenagem do ribeiro
Piagüí e de todos os seus afluentes, desde as cabeceiras até a represa do
D.A.E.E.;
III – Bacias de drenagem do
córrego dos Lemes e de todos os seus afluentes, da cabeceira até a confluência
com o ribeirão do Piagüí.
Artigo 2º Dentro das delimitações
das Bacias, serão consideradas as seguinte zonas, conforme consta na mesma
planta anexa, escala 1:50.000, cujos originais autenticados se encontram
depositados na Prefeitura:
I – Zonas de várzeas dos
ribeirões, delimitadas pelas áreas de terras baixas, de formação aluvial ou
hidromórfica nas margens de rios e córregos e em depressões topográficas
contínuas;
II – Zonas de proteção, formadas
pelas faixas de 50,00m aproximadamente, medidos em projeção horizontal a partir
da linha de contorno correspondente ao nível d’água máximo dos reservatórios
públicos existentes, ou ainda faixas de 5,00m de largura, aproximadamente,
medidos a partir dos limites do álveo dos cursos d’água fornecedores das bacias
em ambas as margens;
III – Zonas de preservação,
formadas pelas áreas cobertas por matas ou campo nativo, situadas nos terrenos
com declividade média igual ou superior a 45º ou altitude igual ou superior a
IV – Zonas de campos, áreas
pertencentes às bacias e não inclusas em nenhuma das classificações acima;
V – Zonas urbanas e de expansão
urbana, definidas em Lei Municipal.
Artigo 3º Fica incluída, no
perímetro urbano do Município de Guaratinguetá, parte do bairro das Pedrinhas,
conforme mapa e descrição anexos a esta Lei.
Artigo 4º Não será permitido o lançamento
de quaisquer compostos químicos nos cursos d’água, sejam provenientes do
descarte de formulações remanescentes, sejam de águas de lavagem de
equipamentos, embalagens vazias ou outros.
Parágrafo
único –
Este compostos deverão ser enterrados em valas localizadas a uma distância
mínima de 30,00m das coleções de água potável, e em áreas não sujeitas à erosão
ou alagamento.
Artigo 5º É vetada a utilização
direta das águas dos ribeirões, assim como de seus afluentes, na diluição de
compostos químicos ou lavagem de equipamentos.
Artigo 6º As quantidades
armazenáveis, nas áreas delimitadas pela presente Lei, de quaisquer produtos
químicos que possam colocar em risco a qualidade ambiental, serão determinadas
segundo critério estabelecidos na Regulamentação desta Lei.
Artigo 7º Nas áreas de proteção de
mananciais, delimitadas pela presente Lei, não será permitida a disposição de
resíduos sólidos coletados pelos sistemas de limpeza pública, bem como do lodo
resultante de processos de tratamento de sistemas públicos e particulares.
Artigo 8º Os resíduos sólidos
decorrentes de atividades industriais, comerciais ou de serviços, deverão ser
removidos para fora das áreas abrangidas por esta Lei.
Parágrafo
único – Os
resíduos sólidos decorrentes das demais atividades deverão ser removidos,
enterrados ou dispostos através de processos que impeçam a contaminação das
águas superficiais e subterrâneas.
Artigo 9º Não será admitido, em
hipótese alguma, o lançamento de qualquer tipo de efluentes nos cursos d’água
existentes dentro das áreas delimitadas pela presente Lei.
Artigo 10 Os estabelecimentos
industriais, existentes nas áreas delimitadas pela presente Lei, deverão,
dentro do prazo máximo de um (1) ano, apresentar projetos de disposição de
efluentes líquidos, que prevejam o afastamento daqueles efluentes dos cursos
d’água existentes.
Parágrafo
único –
Será fixado, para cada caso, o prazo para a realização das obras previstas nos
respectivos projetos.
Artigo 11 Nsa propriedades em que
existam estábulos, pocilgas ou congêneres, deverá ser adotado sistema de
tratamento para os efluentes oriundos destas instalações, de forma a evitar seu
lançamento em curso d’água, após um (1) ano da entrada desta Lei em vigor.
Artigo 12 Dentro das áreas
delimitadas pela presente Lei, em seu artigo 1º, deverão ter aprovação prévia
pela Prefeitura todos os loteamentos, arruamentos, desmembramentos,
edificações, reforma, ampliações, instalações ou alterações de uso dos
estabelecimentos.
Artigo 13 Fica proibida a
implantação, dentro das áreas delimitada pela presente Lei, de:
1 – hospitais, sanitários ou outros
estabeleciemntos de Saúde Pública que efetuem tratamento de doenças contagiosas
por via aquática;
2 – portos de areia e cascalho;
3 – estabelecimentos industriais.
§ 1º Dentro das zonas
estabelecidas no artigo 2º, desta Lei, somente serão permitidos os usos
constantes do Quadro I, anexo, que faz parte integrante da presente Lei.
§ 2º A Prefeitura Municipal
estabelecerá, através de regulamentação, dentro do prazo de cento e oitenta
(180) dias, a contar da vigência da presente Lei, os modelos de uso e ocupação
do solo nas zonas estabelecidas no artigo 2º, desta Lei.
Artigo 14 Nas propriedades situadas
dentro das zonas de preservação, a remoção da cobertura vegetal nativa somente
será permitida, obedecida a legislação vigente e mediante a respectiva
autorização cabível ao caso.
Parágrafo
único –
Nas propriedades localizadas nas zonas acima delimitadas, onde já existam áreas
desmatadas, será incentivado o seu reflorestamento através de espécies nativas,
a serem indicadas pela Secretaria da Agricultura do Estado.
Artigo 15 Não serão admitidas,
dentro das zonas de várzeas, as culturas que exijam, para seu desenvolvimento
normal, o uso intensivo de compostos químicos.
Parágrafo
único –
Nas aplicações de compostos químicos em geral, deverão ser adotadas formulações
que contenham ingredientes ativos de baixa toxidade e baixa persistência.
Artigo 16 Nas zonas de proteção,
será vetado o uso de quaisquer tipos de compostos químicos.
Artigo 17 Para as demais zonas,
todas as unidades agrícolas deverão adotar o Receituário Agronômico para o uso
de compostos químicos.
Artigo 18 Fica considerada de
interesse especial, para proteção dos mananciais, a observância das normas do
Código Florestal, dentro da zonas de preservação, relativas à remoção da
abertura vegetal nativa.
Parágrafo
único – A
inobservância do disposto neste artigo sujeitará o infrator às penalidades
desta Lei, sem prejuízo daquelas constantes do Código Florestal.
Artigo 19 Dentro do perímetro
urbano ou de expansão urbana do Bairro das Pedrinhas, todo e qualquer projeto
de loteamento, edificação ou obra, deverá indicar a localização, sistema de captação
de água e de destinação dos esgotos.
Artigo 20 Nos imóveis não servidos
pela rede de abastecimento de água, a distância mínima entre o poço ou outro
sistema de captação de água e o local de infiltração dos efluentes sanitários
será, no mínimo, de 30,00m, independente da consideração dos limites da
propriedade.
Artigo 21 Nas zonas urbanas e de
expansão urbana, previstas na presente Lei, constituem condição para aprovação
das atividades referidas no artigo anterior sem prejuízo das demais normas vigentes,
os seguintes padrões urbanísticos:
a) lotes com área mínima de 1.000,00m2;
b) taxa de ocupação máxima de 25% da área do lote;
c) coeficiente máximo de aproveitamento de 50% da
área do lote.
§ 1º Os lotes com destinação
residencial deverão ser exclusivamente unifamiliares.
§ 2º Na ocupação do lote de
terreno, a percentagem da área de lote igual a 50% deverá permanecer sem
impermeabilização e receber tratamento paisagístico adequado.
Artigo 22 Nas demais propriedades,
localizadas dentro das zonas estabelecidas pela presente Lei, que não a
delimitadas pela zona urbana ou de expansão urbana do bairro das Pedrinhas, o
tamanho mínimo da gleba a ser desmembrada deverá obedecer ao módulo padrão
regional do INCRA.
Artigo 23 Aos infratores das
disposições desta Lei e das normas dela decorrentes, são aplicadas, sem
prejuízo de correção das irregularidades constatadas e penalidades previstas em
outros documentos legais pertinentes:
I – Advertência, aplicada a critério de autoridade
fiscalizadora, quando se tratar de primeira infração, devendo, namesma
oportunidade, quando for o caso, fixar-se o prazo para que sejam sanadas as
irregularidades apontadas;
II – Multa simples ou diária, nos valores
correspondentes de dez (10) a mil (1000) Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional, observados os seguintes limites:
a) de dez (10) a trezentas (300) ORTN’s, nas
infrações leves;
b) de trezentas e uma (301) a setecentas (700)
ORTN’s, nas infrações graves;
c) de setecentas e uma (701) a mil (1000) ORTN’s,
nas infrações gravíssimas;
III – Interdição ou embargo, nos casos de infração
gravíssima, nos de infração continuada ou de construção ou atividade executada
sem autorização ou aprovação ou em desacordo com as características aprovadas,
quando sua permanência ou manutenção contrariar as disposições desta Lei.
Parágrafo
único – A
multa será aplicada em dobro, em caso de reincidência.
Artigo 24 As infrações de que trata
o artigo anterior serão, a critério da autoridade competente, classificadas em leves,
graves ou gravíssimas, levando-se em conta:
a) possibilidade de correção das irregularidades;
b) comprometimento ou dano coletivo provocado pelas
irregularidades;
c) os antecedentes do infrator.
Artigo 25 Fica a Prefeitura
Municipal autorizada a celebrar convênios com Órgãos Federais, Estaduais ou
Municipais, da Administração Direta ou Indireta, para fins de cumprimento da
presente Lei.
Artigo 26 Os usos e atividades, em
desconformidade com esta Lei, existentes à data de sua aprovação e publicação,
serão objeto de análise e avaliação por parte da Administração Municipal, que
definirá as correções e adaptações a serem executadas.
Artigo 27 Para análise e avaliaçãol
dos usos e atividades que se implantarem nas áreas previstas na presente Lei,
será criado um Conselho Municipal de Desenvolvimento, integrado por
representantes dos diversos segmentos da Comunidade.
Parágrafo
único –
Fica autorizado o Executivo Municipal a baixar Regulamento que defina a
estruturação e composição do Conselho Municipal de Desenvolvimento.
Artigo 28 Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Guaratinguetá, aos dezessete dias do mês de dezembro de 1982.
ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES
PREFEITO MUNICIPAL
JOSÉ IVAN FONSECA NEVES
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS
Publicado nesta
Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro das
Leis Municipais nº XV.
SÉRGIO ALTINO MOREIRA RIBEIRO
PROCURADOR JURÍDICO
RESPONDENDO PELO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.
ANEXO Nº 1
PERÍMETRO URBANO DO
BAIRRO DAS PEDRINHAS
A linha de delimitação do polígono determinado pelo perímetro urbano no
Bairro das Pedrinhas, parte do ponto A, situado na confluência do eixo
longitudinal da Igreja das Pedrinhas com o eixo da estrada GTG 050 seguindo
pelo eixo da última, na direção norte, em extensão de 910,00m (novecentos e dez
metros) até encontrar o ponto “B”, onde deflete à direita, seguindo em rumo de
52º00’ NE e extensão de 67,00m (sessenta e sete metros) até o ponto “C”;
deflete daí à direita, seguindo em rumo de 42º30’ SE e extensão de 260,00m
(duzentos e sessenta metros) até encontrar o ponto “D”; deflete daí à esquerda
seguindo em rumo de 72º30’ SE e extensão de 438,00m (quatrocentos e trinta e
oito metros) até o ponto “E”, situado na margem direita do ribeirão
Guaratinguetá; segue margeando o curso d’água abaixo em extensão aproximada de
1.060,00m (um mil e sessenta metros) até encontrar o ponto “F”, situado à
margem do mesmo ribeirão, deflete à direita seguindo em rumo de 12º00’ SE e
extensão de 235,00m (duzentos e trinta e cinco metros) até encontrar o ponto
“G”; seguindo, então, pelo eixo, da estrada GTG 050, no sentido do Bairro das
Pedrinhas, em extensão de 925,00m (novecentos e vinte e cinco metros) até
encontrar o ponto “A”, início desta descrição, que delimita o Perímetro Urbano
no Bairro das Pedrinhas.
ANTONIO GILBERTO
FILIPPO FERNANDES
PREFEITO MUNICIPAL
QUADRO 1
USO DO SOLO
USO ZONA |
URBANO (1) |
AGRÍCOLA |
PECUÁRIA |
LAZER |
SILVICULTURA |
MATA NATIVA |
Várzea |
X |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Proteção |
X |
X |
X |
X |
0 |
0 |
Preservação |
X |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Campos |
X |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Urbana
e Expansão Urbana |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 – Uso Permitido
X – Uso Proibido
(1) – São consideradas no uso urbano as atividades residencial,
comercial não atacadista e serviços.