LEI Nº 1.704, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1982

 

ESTABELECE AS ÁREAS DE PROTEÇÃO DE MANANCIAIS DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam definidas, como de proteção de mananciais, as áreas abaixo relacionadas, conforme planta anexa a esta Lei:

 

I – Bacia de drenagem do ribeirão Guaratinguetá e de todos os seus afluentes, das cabeceiras até a Estação de Tratamento, situada nas proximidades do Bairro do Jardim Aeroporto;

 

II – Bacia de drenagem do ribeiro Piagüí e de todos os seus afluentes, desde as cabeceiras até a represa do D.A.E.E.;

 

III – Bacias de drenagem do córrego dos Lemes e de todos os seus afluentes, da cabeceira até a confluência com o ribeirão do Piagüí.

 

Artigo 2º Dentro das delimitações das Bacias, serão consideradas as seguinte zonas, conforme consta na mesma planta anexa, escala 1:50.000, cujos originais autenticados se encontram depositados na Prefeitura:

 

I – Zonas de várzeas dos ribeirões, delimitadas pelas áreas de terras baixas, de formação aluvial ou hidromórfica nas margens de rios e córregos e em depressões topográficas contínuas;

 

II – Zonas de proteção, formadas pelas faixas de 50,00m aproximadamente, medidos em projeção horizontal a partir da linha de contorno correspondente ao nível d’água máximo dos reservatórios públicos existentes, ou ainda faixas de 5,00m de largura, aproximadamente, medidos a partir dos limites do álveo dos cursos d’água fornecedores das bacias em ambas as margens;

 

III – Zonas de preservação, formadas pelas áreas cobertas por matas ou campo nativo, situadas nos terrenos com declividade média igual ou superior a 45º ou altitude igual ou superior a 1.800 metros;

 

IV – Zonas de campos, áreas pertencentes às bacias e não inclusas em nenhuma das classificações acima;

 

V – Zonas urbanas e de expansão urbana, definidas em Lei Municipal.

 

Artigo 3º Fica incluída, no perímetro urbano do Município de Guaratinguetá, parte do bairro das Pedrinhas, conforme mapa e descrição anexos a esta Lei.

 

Artigo 4º Não será permitido o lançamento de quaisquer compostos químicos nos cursos d’água, sejam provenientes do descarte de formulações remanescentes, sejam de águas de lavagem de equipamentos, embalagens vazias ou outros.

 

Parágrafo único – Este compostos deverão ser enterrados em valas localizadas a uma distância mínima de 30,00m das coleções de água potável, e em áreas não sujeitas à erosão ou alagamento.

 

Artigo 5º É vetada a utilização direta das águas dos ribeirões, assim como de seus afluentes, na diluição de compostos químicos ou lavagem de equipamentos.

 

Artigo 6º As quantidades armazenáveis, nas áreas delimitadas pela presente Lei, de quaisquer produtos químicos que possam colocar em risco a qualidade ambiental, serão determinadas segundo critério estabelecidos na Regulamentação desta Lei.

 

Artigo 7º Nas áreas de proteção de mananciais, delimitadas pela presente Lei, não será permitida a disposição de resíduos sólidos coletados pelos sistemas de limpeza pública, bem como do lodo resultante de processos de tratamento de sistemas públicos e particulares.

 

Artigo 8º Os resíduos sólidos decorrentes de atividades industriais, comerciais ou de serviços, deverão ser removidos para fora das áreas abrangidas por esta Lei.

 

Parágrafo único – Os resíduos sólidos decorrentes das demais atividades deverão ser removidos, enterrados ou dispostos através de processos que impeçam a contaminação das águas superficiais e subterrâneas.

 

Artigo 9º Não será admitido, em hipótese alguma, o lançamento de qualquer tipo de efluentes nos cursos d’água existentes dentro das áreas delimitadas pela presente Lei.

 

Artigo 10 Os estabelecimentos industriais, existentes nas áreas delimitadas pela presente Lei, deverão, dentro do prazo máximo de um (1) ano, apresentar projetos de disposição de efluentes líquidos, que prevejam o afastamento daqueles efluentes dos cursos d’água existentes.

 

Parágrafo único – Será fixado, para cada caso, o prazo para a realização das obras previstas nos respectivos projetos.

 

Artigo 11 Nsa propriedades em que existam estábulos, pocilgas ou congêneres, deverá ser adotado sistema de tratamento para os efluentes oriundos destas instalações, de forma a evitar seu lançamento em curso d’água, após um (1) ano da entrada desta Lei em vigor.

 

Artigo 12 Dentro das áreas delimitadas pela presente Lei, em seu artigo 1º, deverão ter aprovação prévia pela Prefeitura todos os loteamentos, arruamentos, desmembramentos, edificações, reforma, ampliações, instalações ou alterações de uso dos estabelecimentos.

 

Artigo 13 Fica proibida a implantação, dentro das áreas delimitada pela presente Lei, de:

 

1 – hospitais, sanitários ou outros estabeleciemntos de Saúde Pública que efetuem tratamento de doenças contagiosas por via aquática;

2 – portos de areia e cascalho;

3 – estabelecimentos industriais.

 

§ 1º Dentro das zonas estabelecidas no artigo 2º, desta Lei, somente serão permitidos os usos constantes do Quadro I, anexo, que faz parte integrante da presente Lei.

 

§ 2º A Prefeitura Municipal estabelecerá, através de regulamentação, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da vigência da presente Lei, os modelos de uso e ocupação do solo nas zonas estabelecidas no artigo 2º, desta Lei.

 

Artigo 14 Nas propriedades situadas dentro das zonas de preservação, a remoção da cobertura vegetal nativa somente será permitida, obedecida a legislação vigente e mediante a respectiva autorização cabível ao caso.

 

Parágrafo único – Nas propriedades localizadas nas zonas acima delimitadas, onde já existam áreas desmatadas, será incentivado o seu reflorestamento através de espécies nativas, a serem indicadas pela Secretaria da Agricultura do Estado.

 

Artigo 15 Não serão admitidas, dentro das zonas de várzeas, as culturas que exijam, para seu desenvolvimento normal, o uso intensivo de compostos químicos.

 

Parágrafo único – Nas aplicações de compostos químicos em geral, deverão ser adotadas formulações que contenham ingredientes ativos de baixa toxidade e baixa persistência.

 

Artigo 16 Nas zonas de proteção, será vetado o uso de quaisquer tipos de compostos químicos.

 

Artigo 17 Para as demais zonas, todas as unidades agrícolas deverão adotar o Receituário Agronômico para o uso de compostos químicos.

 

Artigo 18 Fica considerada de interesse especial, para proteção dos mananciais, a observância das normas do Código Florestal, dentro da zonas de preservação, relativas à remoção da abertura vegetal nativa.

 

Parágrafo único – A inobservância do disposto neste artigo sujeitará o infrator às penalidades desta Lei, sem prejuízo daquelas constantes do Código Florestal.

 

Artigo 19 Dentro do perímetro urbano ou de expansão urbana do Bairro das Pedrinhas, todo e qualquer projeto de loteamento, edificação ou obra, deverá indicar a localização, sistema de captação de água e de destinação dos esgotos.

 

Artigo 20 Nos imóveis não servidos pela rede de abastecimento de água, a distância mínima entre o poço ou outro sistema de captação de água e o local de infiltração dos efluentes sanitários será, no mínimo, de 30,00m, independente da consideração dos limites da propriedade.

 

Artigo 21 Nas zonas urbanas e de expansão urbana, previstas na presente Lei, constituem condição para aprovação das atividades referidas no artigo anterior sem prejuízo das demais normas vigentes, os seguintes padrões urbanísticos:

 

a) lotes com área mínima de 1.000,00m2;

b) taxa de ocupação máxima de 25% da área do lote;

c) coeficiente máximo de aproveitamento de 50% da área do lote.

 

§ 1º Os lotes com destinação residencial deverão ser exclusivamente unifamiliares.

 

§ 2º Na ocupação do lote de terreno, a percentagem da área de lote igual a 50% deverá permanecer sem impermeabilização e receber tratamento paisagístico adequado.

 

Artigo 22 Nas demais propriedades, localizadas dentro das zonas estabelecidas pela presente Lei, que não a delimitadas pela zona urbana ou de expansão urbana do bairro das Pedrinhas, o tamanho mínimo da gleba a ser desmembrada deverá obedecer ao módulo padrão regional do INCRA.

 

Artigo 23 Aos infratores das disposições desta Lei e das normas dela decorrentes, são aplicadas, sem prejuízo de correção das irregularidades constatadas e penalidades previstas em outros documentos legais pertinentes:

 

I – Advertência, aplicada a critério de autoridade fiscalizadora, quando se tratar de primeira infração, devendo, namesma oportunidade, quando for o caso, fixar-se o prazo para que sejam sanadas as irregularidades apontadas;

 

II – Multa simples ou diária, nos valores correspondentes de dez (10) a mil (1000) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, observados os seguintes limites:

 

a) de dez (10) a trezentas (300) ORTN’s, nas infrações leves;

b) de trezentas e uma (301) a setecentas (700) ORTN’s, nas infrações graves;

c) de setecentas e uma (701) a mil (1000) ORTN’s, nas infrações gravíssimas;

 

III – Interdição ou embargo, nos casos de infração gravíssima, nos de infração continuada ou de construção ou atividade executada sem autorização ou aprovação ou em desacordo com as características aprovadas, quando sua permanência ou manutenção contrariar as disposições desta Lei.

 

Parágrafo único – A multa será aplicada em dobro, em caso de reincidência.

 

Artigo 24 As infrações de que trata o artigo anterior serão, a critério da autoridade competente, classificadas em leves, graves ou gravíssimas, levando-se em conta:

 

a) possibilidade de correção das irregularidades;

b) comprometimento ou dano coletivo provocado pelas irregularidades;

c) os antecedentes do infrator.

 

Artigo 25 Fica a Prefeitura Municipal autorizada a celebrar convênios com Órgãos Federais, Estaduais ou Municipais, da Administração Direta ou Indireta, para fins de cumprimento da presente Lei.

 

Artigo 26 Os usos e atividades, em desconformidade com esta Lei, existentes à data de sua aprovação e publicação, serão objeto de análise e avaliação por parte da Administração Municipal, que definirá as correções e adaptações a serem executadas.

 

Artigo 27 Para análise e avaliaçãol dos usos e atividades que se implantarem nas áreas previstas na presente Lei, será criado um Conselho Municipal de Desenvolvimento, integrado por representantes dos diversos segmentos da Comunidade.

 

Parágrafo único – Fica autorizado o Executivo Municipal a baixar Regulamento que defina a estruturação e composição do Conselho Municipal de Desenvolvimento.

 

Artigo 28 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dezessete dias do mês de dezembro de 1982.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES

PREFEITO MUNICIPAL

 

JOSÉ IVAN FONSECA NEVES

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro das Leis Municipais nº XV.

 

SÉRGIO ALTINO MOREIRA RIBEIRO

PROCURADOR JURÍDICO

RESPONDENDO PELO

DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.

 

ANEXO Nº 1

 

PERÍMETRO URBANO DO BAIRRO DAS PEDRINHAS

 

A linha de delimitação do polígono determinado pelo perímetro urbano no Bairro das Pedrinhas, parte do ponto A, situado na confluência do eixo longitudinal da Igreja das Pedrinhas com o eixo da estrada GTG 050 seguindo pelo eixo da última, na direção norte, em extensão de 910,00m (novecentos e dez metros) até encontrar o ponto “B”, onde deflete à direita, seguindo em rumo de 52º00’ NE e extensão de 67,00m (sessenta e sete metros) até o ponto “C”; deflete daí à direita, seguindo em rumo de 42º30’ SE e extensão de 260,00m (duzentos e sessenta metros) até encontrar o ponto “D”; deflete daí à esquerda seguindo em rumo de 72º30’ SE e extensão de 438,00m (quatrocentos e trinta e oito metros) até o ponto “E”, situado na margem direita do ribeirão Guaratinguetá; segue margeando o curso d’água abaixo em extensão aproximada de 1.060,00m (um mil e sessenta metros) até encontrar o ponto “F”, situado à margem do mesmo ribeirão, deflete à direita seguindo em rumo de 12º00’ SE e extensão de 235,00m (duzentos e trinta e cinco metros) até encontrar o ponto “G”; seguindo, então, pelo eixo, da estrada GTG 050, no sentido do Bairro das Pedrinhas, em extensão de 925,00m (novecentos e vinte e cinco metros) até encontrar o ponto “A”, início desta descrição, que delimita o Perímetro Urbano no Bairro das Pedrinhas.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES

PREFEITO MUNICIPAL

 

QUADRO 1

USO DO SOLO

 

              USO

    ZONA

URBANO (1)

AGRÍCOLA

PECUÁRIA

LAZER

SILVICULTURA

MATA NATIVA

Várzea

X

0

0

0

0

0

Proteção

X

X

X

X

0

0

Preservação

X

0

0

0

0

0

Campos

X

0

0

0

0

0

Urbana e Expansão Urbana

0

0

0

0

0

0

 

0 – Uso Permitido

X – Uso Proibido

(1) – São consideradas no uso urbano as atividades residencial, comercial não atacadista e serviços.