LEI Nº 167, DE 22 DE ABRIL DE 1952
DISPÕE
SOBRE FACILIDADES E VANTAGENS NO LICENCIAMENTO DE EDIFICAÇÕES POPULARES.
O Prefeito Municipal de Guaratinguetá,
Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A licença para edificação de casa popular
poderá ser concedida com facilidades e vantagens, desde que se observe o
disposto nesta Lei.
Parágrafo único – Entende-se restritamente casa popular,
para a concessão das vantagens adiante previstas, a edificação cuja área
habitável não exceda de 50 metros quadrados.
Art. 2º Mediante acordo com o órgão estadual
competente, é o Executivo autorizado a adotar projetos padronizados de casas
populares, de cujos originais numerados e devidamente aprovados, inclusive pela
autoridade sanitária, a Prefeitura poderá fornecer cópias autenticadas ou
fotocópias aos interessados, mediante os emolumentos respectivos.
Art. 3º A construção de casa popular referida no
artigo 1º, § único, poderá ser licenciada sem exigência de novo projeto
original, contanto que o interessado se obrigue a fazer construir com
observância da planta padrão que escolher o expressamente mencionar no
requerimento.
Art. 4º Ao interessado que precisar
de edificar casa popular e requerer os favores facultados nesta Lei
poderá ser também concedida isenção do imposto de licença relativo à parte
pagável por verba, sendo entretanto devidos os selos.
Art. 5º Para fazer jus às facilidades e vantagens
oferecidas nesta Lei, é indispensável que o interessado só possua o terreno
destinado à edificação e a casa seja para nela morar com sua família.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Guaratinguetá, 22 de abril de 1952.
ANTONIO
AUGUSTO DE CARVALHO NETO
Prefeito
Municipal
Publicada na
Prefeitura Municipal na data supra.
BRENO
VIANA
Diretor
de Contabilidade e Expediente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.