LEI Nº 1.656, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1981
ACRESCENTA O
PARÁGRAFO 3º, AO ARTIGO 238, DA LEI Nº 1.218, DE 1.ABR.71 SOBRE APOSENTADORIA
ESPECIAL PARA PROFESSORES E PROFESSORAS.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O artigo 238, da Lei nº 1.218, de 31.ABR.71 é
acrescido do seguinte parágrafo 3º:
“Parágrafo 3º - A aposentadoria para o professor, também poderá ser
concedida após 30 (trinta) anos e, para a professora, após 25 (vinte e cinco)
anos de efetivo exercício em funções de magistério.” (Emenda Constitucional nº 18, de
30.Jun.81).
Artigo 2º Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Guaratinguetá, aos oito dias do mês de Dezembro de 1981.
ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES
PREFEITO
JOSÉ IVAN FONSECA NEVES
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS
Publicado nesta
Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de
Leis Municipais nº XVI.
SÉRGIO ALTINO MOREIRA RIBEIRO
PROCURADOR JURÍDICO RESPONDENDO PELO DEPARTAMENTO DE
ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.