LEI Nº 1.652, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1981

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DO ISS DE MOTORISTAS AUTÔNOMOS DE TAXIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O Imposto sobre Serviço – ISS, devido pelos motoristas autonomos de taxis continua a ser cobrado mensalmente com a aplicação da base de cálculo e a alíquota seguintes:

 

a) base de cálculo: 1,8 (um vírgula oito décimos) do Valor de Referência (VR) vigente;

b) alíquota: 3% (três por cento) da Receita Bruta (RB) mensal, fixada na letra supra.

 

Artigo 2º O critério estabelecido nesta Lei retroage ao mês de Janeiro do exercício fluente, permitindo-se o pagamento de imposto devido sem acréscimo, dentro do prazo de sessenta (60) dias contado da vigência desta Lei.

 

Parágrafo único – Os contribuintes pertencentes à categoria profissional referida no artigo 1º desta Lei, que hajam pago o Imposto sobre Serviço-ISS devido neste exercício, tereão direito à restituição ou ao crédito do valor recolhido a mais, desde que comprovem o fato, independentemente de requerimento.

 

Artigo 3º Os contribuintes prestadores de serviço, inscritos na categoria de autônomos, poderão ser isentos do Imposto sobre Serviço-ISS, desde que comprovem a incapacidade contributiva.

 

Artigo 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 02 de Janeiro de 1981, revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos trinta dias do mês de Novembro de 1981.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES

PREFEITO

 

JOSÉ IVAN FONSECA NEVES

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº XIV.

 

SÉRGIO ALTINO MOREIRA RIBEIRO

PROCURADOR JURÍDICO RESPONDENDO PELO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.