LEI Nº 1.652, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1981
DISPÕE SOBRE
AUTORIZAÇÃO DO ISS DE MOTORISTAS AUTÔNOMOS DE TAXIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O Imposto sobre Serviço –
ISS, devido pelos motoristas autonomos de taxis continua a ser cobrado
mensalmente com a aplicação da base de cálculo e a alíquota seguintes:
a) base de cálculo: 1,8 (um vírgula oito décimos) do Valor
de Referência (VR) vigente;
b) alíquota: 3% (três por cento) da Receita Bruta (RB)
mensal, fixada na letra supra.
Artigo 2º O critério estabelecido
nesta Lei retroage ao mês de Janeiro do exercício fluente, permitindo-se o
pagamento de imposto devido sem acréscimo, dentro do prazo de sessenta (60)
dias contado da vigência desta Lei.
Parágrafo único – Os contribuintes
pertencentes à categoria profissional referida no artigo 1º desta Lei, que
hajam pago o Imposto sobre Serviço-ISS devido neste exercício, tereão direito à
restituição ou ao crédito do valor recolhido a mais, desde que comprovem o
fato, independentemente de requerimento.
Artigo 3º Os contribuintes
prestadores de serviço, inscritos na categoria de autônomos, poderão ser
isentos do Imposto sobre Serviço-ISS, desde que comprovem a incapacidade
contributiva.
Artigo 4º Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 02 de
Janeiro de 1981, revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Guaratinguetá, aos trinta dias do mês de Novembro de 1981.
ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES
PREFEITO
JOSÉ IVAN FONSECA NEVES
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS
Publicado nesta
Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de
Leis Municipais nº XIV.
SÉRGIO ALTINO MOREIRA RIBEIRO
PROCURADOR JURÍDICO RESPONDENDO PELO DEPARTAMENTO DE
ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.