LEI Nº 1.631, DE 25 DE AGOSTO DE 1981

 

DISPÕE SOBRE APOSENTADORIA DE FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS COM JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Os funcionários municipais que tenham trabalhado ou venham a trabalhar sob regime de jornadas especiais de trabalho, tais como de “jornada completa”, de “tempo integral” ou de “dedicação exclusiva” terão incorporados, ao seu provento de aposentadoria, todas as vantagens, acréscimos e adicionais percebidos em razão de referidas jornadas, nos termos desta Lei.

 

Parágrafo Único – A incorporação, a que se refere o “caput” deste artigo, dar-se-á no caso do funcionário que conte com, pelo menos, cionco (5) anos initerruptos ou dez (10) anos interpolados de exercício em qualquer das jornadas especiais nesta Lei mencionadas.

 

Artigo 2º Prevalecem, em relação aos funcionários antingidos pelo disposto nesta Lei, os demais direitos e vantagens não conflitantes instituídos na Lei nº 1.218/71, com as alterações posteriores introduzidas por diplomas legais subsequentes.

 

Artigo 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e cinco dia do mês de Agosto de 1981.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES

PREFEITO

 

JOSÉ IVAN FONSECA NEVES

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº XIV.

 

SÉRGIO ALTINO MOREIRA RIBEIRO

PROCURADOR JURÍDICO RESPONDENDO PELO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.