LEI Nº 1.631, DE 25 DE AGOSTO DE 1981
DISPÕE SOBRE
APOSENTADORIA DE FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS COM JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Os funcionários
municipais que tenham trabalhado ou venham a trabalhar sob regime de jornadas
especiais de trabalho, tais como de “jornada completa”, de “tempo integral” ou
de “dedicação exclusiva” terão incorporados, ao seu provento de aposentadoria,
todas as vantagens, acréscimos e adicionais percebidos em razão de referidas
jornadas, nos termos desta Lei.
Parágrafo Único – A incorporação, a que se
refere o “caput” deste artigo, dar-se-á no caso do funcionário que conte com,
pelo menos, cionco (5) anos initerruptos ou dez (10) anos interpolados de
exercício em qualquer das jornadas especiais nesta Lei mencionadas.
Artigo 2º Prevalecem, em relação
aos funcionários antingidos pelo disposto nesta Lei, os demais direitos e
vantagens não conflitantes instituídos na Lei nº
1.218/71, com as alterações posteriores introduzidas por diplomas legais
subsequentes.
Artigo 3º Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e cinco dia do mês de Agosto de 1981.
ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES
PREFEITO
JOSÉ IVAN FONSECA NEVES
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS
Publicado nesta
Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de
Leis Municipais nº XIV.
SÉRGIO ALTINO MOREIRA RIBEIRO
PROCURADOR JURÍDICO RESPONDENDO PELO DEPARTAMENTO DE
ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.