LEI Nº 162, DE 15 DE ABRIL DE 1952
O Prefeito Municipal de Guaratinguetá,
Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a
conceder isenção de impostos municipais, durante dez (10) anos, ao Armazém
Geral que primeiro se instalar neste município, até 31 de dezembro de 1955.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Guaratinguetá, 15 de abril de 1952.
ANTONIO
AUGUSTO DE CARVALHO NETO
Prefeito
Municipal
Publicada na
Prefeitura na data supra.
BRENO
VIANA
Diretor
de Contabilidade e Expediente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.