LEI Nº 161, DE 18 DE MARÇO DE 1952

 

O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Passa a ter a seguinte relação o artigo 3º da Lei nº 53, de 8 de novembro de 1948:

 

“Mediante o requerimento do contribuinte poderá o Prefeito, a seu critério, facilitar o pagamento do imposto de indústrias e profissões, em quatro parcelas, nas seguintes épocas: janeiro, abril, julho e outubro.”

 

Parágrafo único – O requerimento exigido neste artigo deverá ser entregue na Prefeitura até 15 de dezembro (salvo o disposto no artigo 4º), certificando previamente a repartição lançadora municipal o recebimento da estatística mercantil do exercício anterior.

 

Art. 2º Aos que tiverem pago, integral e pontualmente as três primeiras prestações, será concedido o desconto de 20% sobre o montante anual do imposto devido.

 

Parágrafo único – O desconto será feito no ato do pagamento da quarta prestação.

 

Art. 3º O contribuinte que não satisfizer pontualmente o pagamento das prestações nas épocas ora fixadas, perderá o direito ao desconto e ficará sujeito ao disposto no artigo 2º da Lei 53, de 8 de novembro de 1948

 

Art. 4º No corrente exercício (1952), os contribuintes que ainda não tiverem pago o imposto de indústrias e profissões, poderão, a juízo do Prefeito, mediante requerimento apresentado até o dia 30 de março, pagar dito imposto parceladamente, na forma acima estabelecida, sendo que a prestação do mês de janeiro deverá ser paga juntamente com a de abril.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, 18 de março de 1952.

 

ANTONIO AUGUSTO DE CARVALHO NETO

Prefeito Municipal

 

Publicada na Prefeitura na data supra.

 

BRENO VIANA

Diretor de Contabilidade e Expediente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.