LEI Nº 1573, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1979

 

FACULTA AOS TÁXIS FAZEREM O SERVIÇO DE “LOTAÇÃO”, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º É facultado aos táxis fazerem o chamado serviço de “lotação”, embarcando passageiros for dos respectivos pontos, nas condições a seguir especificadas:

 

I – A “lotação” será feita apenas por táxis regulamente estabelecidos nos pontos de carros de aluguel deste Município;

 

II – Os táxis, quando executarem tal serviço, trafegarão com o ”quebra-sol” baixado, de forma que fique visível a expressão “LOTAÇÃO”, seguida do nome do ponto de origem;

 

III – Os táxis não poderão estacionar fora dos respectivos pontos, a fim de aliciar passageiros para completar lotação;

 

IV – Os táxis, a menos de 50m (cinquenta metros) dos pontos de carros de aluguel e a menos de 20m (vinte metros) dos pontos de ônibus, em locais assinalados mediante o devido posteamento, não poderão apanhar passageiros.

 

Artigo 2º Pelo serviço de “lotação”, serão cobradas, aos passageiros, as tarifas a serem fixadas pelo Executivo.

 

Artigo 3º A transgressão a qualquer dos dispositivos desta Lei acarretará a cassação da permissão concedida ao proprietários de táxi.

 

Parágrafo único - O proprietário de táxi, incurso na pena acima, ficará impedido de obter nova permissão dentro de (2) anos da data do ato do Prefeito que revogar a permissão.

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, 11 de dezembro de 1979.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES

PREFEITO

 

Publicada nesta Prefeitura, na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XIII.

 

JOÃO JOSÉ CORREA FILIPPO

RESPONDENDO PELO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.