LEI Nº 1573, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1979
FACULTA AOS TÁXIS
FAZEREM O SERVIÇO DE “LOTAÇÃO”, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá, faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º É facultado aos táxis fazerem o
chamado serviço de “lotação”, embarcando passageiros for dos respectivos
pontos, nas condições a seguir especificadas:
I – A “lotação” será feita apenas por táxis regulamente estabelecidos
nos pontos de carros de aluguel deste Município;
II – Os táxis, quando executarem tal serviço, trafegarão com o
”quebra-sol” baixado, de forma que fique visível a expressão “LOTAÇÃO”, seguida
do nome do ponto de origem;
III – Os táxis não poderão estacionar fora dos respectivos pontos, a
fim de aliciar passageiros para completar lotação;
IV – Os táxis, a menos de 50m (cinquenta metros) dos pontos de carros
de aluguel e a menos de 20m (vinte metros) dos pontos de ônibus, em locais
assinalados mediante o devido posteamento, não
poderão apanhar passageiros.
Artigo 2º Pelo serviço de “lotação”, serão cobradas, aos passageiros, as tarifas a serem
fixadas pelo Executivo.
Artigo 3º A transgressão a qualquer dos
dispositivos desta Lei acarretará a cassação da permissão concedida ao proprietários de táxi.
Parágrafo único - O proprietário de táxi, incurso na
pena acima, ficará impedido de obter nova permissão dentro de (2) anos da data
do ato do Prefeito que revogar a permissão.
Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Guaratinguetá, 11 de dezembro de 1979.
ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES
PREFEITO
Publicada nesta Prefeitura, na
data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XIII.
JOÃO JOSÉ CORREA FILIPPO
RESPONDENDO PELO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.