LEI Nº 1515, DE 19 DE SETEMBRO DE 1978

 

AUTORIZA A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ RECEBER, MEDIANTE REPASSE EFETUADO PELO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, RECURSOS FINANCEIROS A FUNDO PERDIDO, ORIUNDOS DO F.N.D.U.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a:

 

I – Receber, através de repasse efetuado pelo Governo do Estado de São Paulo, recursos financeiros a Fundo Perdido, procedentes do Fundo Nacional de Apoio ao Desenvolvimento Urbano – F.N.D.U., no valor de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).

 

II – Assinar, com a Secretaria de Economia e Planejamento do Estado de São Paulo, o convênio necessário à obtenção dos recursos financeiros, previstos no item I deste artigo, bem como acatar as cláusulas e condições estabelecidas pela referida Secretaria.

 

III – Abrir crédito adicional especial na importância de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), para fazer face às despesas com o Programa Macro-Eixo Rio-São Paulo, ora autorizado.

 

Parágrafo único - A cobertura do crédito autorizado no item III, será efetuada mediante a utilização dos recursos a serem repassados, conforme o autorizado nesta Lei.

 

Artigo 2º Os recursos financeiros mencionados no artigo anterior, destinar-se-ão à pavimentação asfáltica de vias urbanas.

 

Artigo 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, 19 de setembro de 1978.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES

PREFEITO

 

Publicada nesta Prefeitura, na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XII.

 

SERGIO ALTINO MOREIRA RIBEIRO

PROCURADOR JURÍDICO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.