LEI Nº 1515, DE 19 DE SETEMBRO DE 1978
AUTORIZA A
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ RECEBER, MEDIANTE REPASSE EFETUADO
PELO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, RECURSOS FINANCEIROS A
FUNDO PERDIDO, ORIUNDOS DO F.N.D.U.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá, faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Executivo Municipal
autorizado a:
I – Receber, através de repasse efetuado pelo Governo do Estado de São
Paulo, recursos financeiros a Fundo Perdido,
procedentes do Fundo Nacional de Apoio ao Desenvolvimento Urbano – F.N.D.U., no
valor de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).
II – Assinar, com a Secretaria de Economia e Planejamento do Estado de
São Paulo, o convênio necessário à obtenção dos recursos financeiros, previstos
no item I deste artigo, bem como acatar as cláusulas e condições estabelecidas
pela referida Secretaria.
III – Abrir crédito adicional especial na importância de Cr$
10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), para fazer face às despesas com o
Programa Macro-Eixo Rio-São Paulo, ora autorizado.
Parágrafo único - A cobertura do crédito autorizado
no item III, será efetuada mediante a utilização dos
recursos a serem repassados, conforme o autorizado nesta Lei.
Artigo 2º Os recursos financeiros
mencionados no artigo anterior, destinar-se-ão à pavimentação asfáltica de vias
urbanas.
Artigo 3º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Guaratinguetá, 19 de setembro de 1978.
ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES
PREFEITO
Publicada nesta Prefeitura, na
data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XII.
SERGIO ALTINO MOREIRA RIBEIRO
PROCURADOR JURÍDICO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.