LEI Nº 1503, DE 04 DE JULHO DE 1978
AUTORIZA A
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ A CELEBRAR CONVÊNIO COM O DEPARTAMENTO DE
EDIFÍCIOS E OBRAS PÚBLICAS – DOP, AUTARQUIA VINCULADA À SECRETARIA DE OBRAS E
DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SÃO PAULO, VISANDO A CONSRUÇÃO DA PONTE-VIADUTO
NA LIGAÇÃO COM A AVENIDA JOÃO PESSOA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá, faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo deste
Município autorizado a celebrar com o Departamento de Edifícios e Obras
Públicas do Estado de São Paulo – DOP, Convênio para efeito de construção de
Ponte-Viaduto, na ligação com a Avenida João Pessoa, neste Município, cujo
custo total do empreendimento foi avaliado em Cr$ 40.000.000,00 (quarenta
milhões de cruzeiros).
Artigo 2º O Município concorrerá neste
empreendimento com a importância correspondente a Cr$ 1.072.399,00 (um milhão
setenta e dois mil trezentos e noventa e nove cruzeiros), calculada de acordo
com as normas e legislação vigente no Departamento.
Artigo 3º A importância de Cr$ 1.072.399,00
(um milhão setenta e dois mil trezentos de noventa e nove cruzeiros), que cabe
ao Município, e prevista no artigo 2º, será paga em parcelas mensais,
vencendo-se a primeira 60 (sessenta) dias da data da assinatura do Convênio,
que a presente lei autoriza.
Parágrafo único - As parcelas serão pagas em número
de 29 (vinte e nove), no valor de Cr$ 35.746,00 (trinta e
cinco mil, setecentos e quarenta e seis cruzeiros) cada uma, e uma
última no valor de Cr$ 35.765,00 (trinta e cinco mil setecentos e sessenta e
cinco cruzeiros).
Artigo 4º Para a cobertura da despesa
decorrente desta Lei, fica aberto no Departamento de Finanças, com vigência até
31 de dezembro de 1978, um crédito até Cr$ 142.984,00 (cento e quarenta e dois
mil novecentos e oitenta e quatro cruzeiros), para pagamento de 4 (quatro) prestações do parcelamento citado no artigo
anterior.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado
a consignar no Orçamento Municipal do exercício de
Artigo 5º Não sendo contratada a obra, no
prazo de 180 (cento e oitenta dias), contados da data da assinatura do Convênio
que a presente Lei autoriza, fica esta sem eficácia, tornando-a,
automaticamente, nula para todos os efeitos do ajuste.
Artigo 6º Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Guaratinguetá, 04 de julho de 1978.
ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES
PREFEITO
Publicada nesta Prefeitura, na
data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XIII.
SERGIO ALTINO MOREIRA RIBEIRO
ASSESSOR JURÍDICO - RESPONDENDO PELO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.