LEI Nº 1493, DE 28 DE MARÇO DE 1978

 

DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS PARA PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º A Prefeitura Municipal de Guaratinguetá somente aprovará e concederá “alvarás” para construção, reformas, ampliação ou conservação de imóveis, após o pronunciamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

 

§ 1º Igualmente, a concessão de “alvarás” de “Habite-se” ou de funcionamento, será procedida de VISTORIA do Corpo de Bombeiros, o qual atesta a efetiva observância das normas técnicas.

 

§ 2º Excetuam-se das exigências destalei, os prédios que se destinarem a residências unifamiliares.

 

Artigo 2º Os prédios já construídos ou em construção, sujeitos às exigências desta Lei, a critério da Unidade do Corpo de Bombeiros, em função do risco de ocupação, ficam dispensados da instalação de rede hidráulica interna de proteção e combate a incêndios, devendo, porém, provar-se de extintores e demais equipamentos mínimos necessários.

 

Parágrafo único - As ampliações ou reformas de prédios abrangidos por este artigo, obrigarão a execução integral das instalações e equipamentos de proteção e combate a incêndios, em todo o prédio.

 

Artigo 3º Fica o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, através da Unidade responsável pela área, autorizado a fiscalizar todos os prédios existentes no Município, a fim de constatar a presença, adequação e perfeita conservação dos equipamentos e instalações de proteção e combate a incêndios, bem como a existência de produtos ou processos que tragam risco ou perturbação à vizinhança.

 

§ 1º Verificando a inexistência ou falta de conservação dos citados equipamentos e instalações observadas as cautelas do artigo 2º, desta Lei, a Unidade do Corpo de Bombeiros fará a devida comunicação à Prefeitura, a qual, por sua vez, intimará o proprietário a tomar as providências que foram necessárias num prazo de 30 (trinta) dias.

 

§ 2º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que tenham sido sanadas as irregularidades a Prefeitura Municipal aplicará multa no valor de 01 (um) salário referência, a qual deverá ser recolhida nos cofres da Municipalidade.

 

§ 3º Decorridos 30 (trinta) dias após a aplicação da multa, persistindo as irregularidades, a Prefeitura Municipal cassará o “Habite-se”, providenciando a imediata interdição do prédio.

 

§ 4º O “Habite-se” somente será restabelecido, mediante Atestado do Corpo de Bombeiros, considerando sanadas as irregularidades e pagamento de multa imposta.

 

Artigo 4º Os cinemas, teatros, clubes e demais locais de reunião pública, que não oferecerem condições de segurança e seus frequentadores, deverão providenciar as instalações ou equipamentos exigidos, dentro de um prazo a critério do Corpo de Bombeiros.

 

Parágrafo único - Findo o prazo, sem que as providências tenham sido tomadas, os estabelecimentos terão seu funcionamento proibido até que se cumpram as exigências.

 

Artigo 5º Fica concedido um prazo de carência de 06 (seis) meses, contados da data da Notificação, para os proprietários dos prédios a que se refere o artigo 2º, atenderam as exigências da Unidade do Corpo de Bombeiros.

 

Artigo 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, 28 de março de 1978.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES

PREFEITO

 

Publicada nesta Prefeitura, na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XIII.

 

SERGIO ALTINO MOREIRA RIBEIRO

ASSESSOR JURÍDICO - RESPONDENDO PELO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.