LEI Nº 1493, DE 28 DE MARÇO DE 1978
DISPÕE SOBRE
CRITÉRIOS PARA PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá, faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º A Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá somente aprovará e concederá “alvarás” para construção, reformas,
ampliação ou conservação de imóveis, após o pronunciamento do Corpo de
Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
§ 1º Igualmente, a concessão de
“alvarás” de “Habite-se” ou de funcionamento, será procedida de VISTORIA do
Corpo de Bombeiros, o qual atesta a efetiva observância das normas técnicas.
§ 2º Excetuam-se das exigências
destalei, os prédios que se destinarem a residências unifamiliares.
Artigo 2º Os prédios já construídos ou em
construção, sujeitos às exigências desta Lei, a critério da Unidade do Corpo de
Bombeiros, em função do risco de ocupação, ficam dispensados da instalação de
rede hidráulica interna de proteção e combate a incêndios, devendo, porém,
provar-se de extintores e demais equipamentos mínimos necessários.
Parágrafo único - As ampliações ou reformas de
prédios abrangidos por este artigo, obrigarão a execução integral das
instalações e equipamentos de proteção e combate a incêndios, em todo o prédio.
Artigo 3º Fica o Corpo de Bombeiros da
Polícia Militar do Estado de São Paulo, através da Unidade responsável pela
área, autorizado a fiscalizar todos os prédios existentes no Município, a fim
de constatar a presença, adequação e perfeita conservação dos equipamentos e
instalações de proteção e combate a incêndios, bem como a existência de
produtos ou processos que tragam risco ou perturbação à vizinhança.
§ 1º Verificando a inexistência ou
falta de conservação dos citados equipamentos e instalações observadas as cautelas do artigo 2º, desta Lei, a Unidade do Corpo de
Bombeiros fará a devida comunicação à Prefeitura, a qual, por sua vez, intimará
o proprietário a tomar as providências que foram necessárias num prazo de 30
(trinta) dias.
§ 2º Findo o prazo previsto no
parágrafo anterior, sem que tenham sido sanadas as irregularidades a Prefeitura
Municipal aplicará multa no valor de 01 (um) salário referência, a qual deverá
ser recolhida nos cofres da Municipalidade.
§ 3º Decorridos 30 (trinta) dias após a
aplicação da multa, persistindo as irregularidades, a Prefeitura Municipal
cassará o “Habite-se”, providenciando a imediata interdição do prédio.
§ 4º O “Habite-se” somente será
restabelecido, mediante Atestado do Corpo de Bombeiros, considerando sanadas as
irregularidades e pagamento de multa imposta.
Artigo 4º Os cinemas, teatros, clubes e
demais locais de reunião pública, que não oferecerem condições de segurança e
seus frequentadores, deverão providenciar as instalações ou equipamentos
exigidos, dentro de um prazo a critério do Corpo de Bombeiros.
Parágrafo único - Findo o prazo, sem que as
providências tenham sido tomadas, os estabelecimentos terão seu funcionamento
proibido até que se cumpram as exigências.
Artigo 5º Fica concedido um prazo de
carência de 06 (seis) meses, contados da data da Notificação, para os
proprietários dos prédios a que se refere o artigo 2º, atenderam as exigências
da Unidade do Corpo de Bombeiros.
Artigo 6º Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Guaratinguetá, 28 de março de 1978.
ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES
PREFEITO
Publicada nesta Prefeitura, na
data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XIII.
SERGIO ALTINO MOREIRA RIBEIRO
ASSESSOR JURÍDICO - RESPONDENDO PELO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.