LEI Nº 1474, DE 08 DE SETEMBRO DE 1977
ASSEGURA AOS FUNCIONÁRIOS
CIVIS DO MUNICÍPIO, A CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE
PRIVADA, PARA EFEITO DE APOSENTADORIA.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá, faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Artigo 1º Os funcionários públicos de Órgãos
da Administração Municipal, e respectivas autarquias, que houverem completado
cinco (5) anos de efetivo exercício, no serviço público municipal, terão
conquistado, para efeito de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço e
compulsória, na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de
Guaratinguetá (Lei nº 1.216, de 13.04.71), o tempo
de serviço prestado em atividades vinculadas ao regime da Lei Federal nº 3.607,
de 26 de agosto de 1960 e legislação subsequente.
Artigo 2º A concessão da aposentadoria, com
aproveitamento de contagem de tempo de serviços autorizado por esta Lei,
far-se-á com a observância do disposto nos artigos 4º, 5º e 9º, da Lei Federal
nº 6.226, de 14 de julho de 1975, obedecendo o seu cálculo e legislação
municipal pertinente.
Artigo 3º O ônus financeiros decorrente da
aplicação da presente lei caberá, conforme o caso, ao Município ou às
Autarquias Municipais, à conta das dotações orçamentárias próprias.
Artigo 4º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Guaratinguetá, 08 de setembro de 1977.
ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES
PREFEITO
Publicada nesta Prefeitura, na
data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XI.
SERGIO ALTINO MOREIRA RIBEIRO
RESPONDENDO PELO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.