LEI Nº 1474, DE 08 DE SETEMBRO DE 1977

 

ASSEGURA AOS FUNCIONÁRIOS CIVIS DO MUNICÍPIO, A CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE PRIVADA, PARA EFEITO DE APOSENTADORIA.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Artigo 1º Os funcionários públicos de Órgãos da Administração Municipal, e respectivas autarquias, que houverem completado cinco (5) anos de efetivo exercício, no serviço público municipal, terão conquistado, para efeito de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço e compulsória, na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Guaratinguetá (Lei nº 1.216, de 13.04.71), o tempo de serviço prestado em atividades vinculadas ao regime da Lei Federal nº 3.607, de 26 de agosto de 1960 e legislação subsequente.

 

Artigo 2º A concessão da aposentadoria, com aproveitamento de contagem de tempo de serviços autorizado por esta Lei, far-se-á com a observância do disposto nos artigos 4º, 5º e 9º, da Lei Federal nº 6.226, de 14 de julho de 1975, obedecendo o seu cálculo e legislação municipal pertinente.

 

Artigo 3º O ônus financeiros decorrente da aplicação da presente lei caberá, conforme o caso, ao Município ou às Autarquias Municipais, à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Artigo 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, 08 de setembro de 1977.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES

PREFEITO

 

Publicada nesta Prefeitura, na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XI.

 

SERGIO ALTINO MOREIRA RIBEIRO

RESPONDENDO PELO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.