LEI Nº 1451, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1976

 

DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE TERRENO DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL, EM COMODATO, À IGREJA SEICHO-NO-IÊ DO BRASIL, SUB-SEDE DE GUARATINGUETÁ.

 

O Doutor Walter de Oliveira Mello, Prefeito do Município de Guaratinguetá, faz saber que a Câmara Municipal de Guaratinguetá aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, em comodato, pelo prazo de trinta (30) anos, à IGREJA SEICHO-NO-IÊ DO BRASIL, sub-sede de Guaratinguetá, entidade reconhecida como de utilidade pública pela Lei Municipal número 1442/76, de 06.10.76, um terreno de propriedade da Municipalidade, com a área de 1.120,00m² (um mil, cento e vinte metros quadrados), configurada na planta anexa e integrante desta Lei, e que assim se descreve: do ponto “A”, cravado na confluência dos eixos longitudinais das ruas Tomé de Souza e Alberto Torres, uma linha imaginária segue em reta, por uma distância de 16,50m, sobre o eixo longitudinal da rua Tomé de Souza, onde está cravado o ponto “B”; desse ponto, defletindo à direita, em ângulo de 90º, segue em reta de 5,50m até o ponto “1”, onde se inicia a demarcação da área; desse ponto, defletindo à esquerda, em ângulo de 90º, segue em reta de 48,00m, até encontrar o ponto “2”; a partir do ponto “2”, em curva circular de 7,40m de raio e 21,50m de desenvolvimento, encontra o ponto “3”; desse ponto, segue em reta de 48,30m pelo alinhamento da rua existente, afastada 11,00m da linha que limita a praça fronteiriça ao Estádio de Futebol, até encontrar o ponto “4”; a partir do ponto “4”, em curva circular de 10,60m de raio e 35,47, de desenvolvimento, segue até o ponto “1”, início e término do perímetro.

 

Artigo 2º O terreno referido no artigo anterior será destinado à construção da sede da entidade comodatária, e de prédios para suas atividades paralelas, cujas obras serão pela mesma custeadas.

 

Artigo 3º Caducará o comodato se a entidade comodatária deixar existir ou se deixar de utilizar o imóvel por mais de três (3) meses, ou carecer de recursos para o cumprimeiro de seus estatutários.

 

§ 1º Caducará, também, o comodato se a comodatária não iniciar as construções dentro de dois (2) anos e se estas não se concluírem após três (3) anos de seu início.

 

§ 2º Caducando o comodato, ou dissolvendo-se a entidade comodatária, as instalações ou melhoramentos introduzidos no terreno serão incorporados ao Patrimônio Municipal, inclusive as construções ou edificações nele existentes, defesa a exigência de qualquer indenização.

 

Artigo 4º A entidade comodatária é obrigada a conservar, como se fosse seu, o imóvel cedido, não podendo cedê-lo a terceiros, no todo ou em parte, e nem destiná-lo a atividades estranhas às previstas nesta Lei e em seus Estatutos, sob pena de responder por perdas e danos, além da extinção do comodato.

 

Artigo 5º A comodatária não poderá, em qualquer tempo, recobrar da Prefeitura qualquer despesa feita com o uso do imóvel objeto do presente comodato.

 

Artigo 6º Se, correndo risco o objeto do presente comodato, juntamente com outros bens da comodatária, antepuser esta a salvação de seus bens, abandonando os da Prefeitura, responderá pelo dano consequente, ainda que ocorra por caso fortuito ou de força maior.

 

Artigo 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, 25 de novembro de 1976.

 

WALTER DE OLIVEIRA MELLO

PREFEITO

 

Publicada nesta Prefeitura, na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XI.

 

LUIZ GUIMARÃES DE CASTRO

SECRETÁRIO DE EXPEDIENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.