LEI Nº 1451, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1976
DISPÕE SOBRE A CESSÃO
DE TERRENO DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL, EM COMODATO, À IGREJA SEICHO-NO-IÊ DO
BRASIL, SUB-SEDE DE GUARATINGUETÁ.
O Doutor Walter de Oliveira Mello, Prefeito do Município de
Guaratinguetá, faz
saber que a Câmara Municipal de Guaratinguetá aprovou e ele sanciona e promulga
a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado
a ceder, em comodato, pelo prazo de trinta (30) anos, à IGREJA SEICHO-NO-IÊ DO
BRASIL, sub-sede de Guaratinguetá, entidade reconhecida como de utilidade
pública pela Lei Municipal número 1442/76, de
06.10.76, um terreno de propriedade da Municipalidade, com a área de 1.120,00m²
(um mil, cento e vinte metros quadrados), configurada na planta anexa e
integrante desta Lei, e que assim se descreve: do ponto “A”, cravado na
confluência dos eixos longitudinais das ruas Tomé de Souza e Alberto Torres,
uma linha imaginária segue em reta, por uma distância de 16,50m, sobre o eixo
longitudinal da rua Tomé de Souza, onde está cravado o ponto “B”; desse ponto,
defletindo à direita, em ângulo de 90º, segue em reta de 5,50m até o ponto “
Artigo 2º O terreno referido no artigo
anterior será destinado à construção da sede da entidade comodatária, e de
prédios para suas atividades paralelas, cujas obras serão pela mesma custeadas.
Artigo 3º Caducará o comodato se a entidade
comodatária deixar existir ou se deixar de utilizar o imóvel por mais de três
(3) meses, ou carecer de recursos para o cumprimeiro de seus estatutários.
§ 1º Caducará, também, o comodato se a
comodatária não iniciar as construções dentro de dois (2) anos e se estas não
se concluírem após três (3) anos de seu início.
§ 2º Caducando o comodato, ou
dissolvendo-se a entidade comodatária, as instalações ou melhoramentos
introduzidos no terreno serão incorporados ao Patrimônio Municipal, inclusive
as construções ou edificações nele existentes, defesa a exigência de qualquer
indenização.
Artigo 4º A entidade comodatária é obrigada
a conservar, como se fosse seu, o imóvel cedido, não podendo cedê-lo a
terceiros, no todo ou em parte, e nem destiná-lo a atividades estranhas às
previstas nesta Lei e em seus Estatutos, sob pena de responder por perdas e
danos, além da extinção do comodato.
Artigo 5º A comodatária não poderá, em
qualquer tempo, recobrar da Prefeitura qualquer despesa feita com o uso do
imóvel objeto do presente comodato.
Artigo 6º Se, correndo risco o objeto do
presente comodato, juntamente com outros bens da comodatária, antepuser esta a
salvação de seus bens, abandonando os da Prefeitura, responderá pelo dano
consequente, ainda que ocorra por caso fortuito ou de força maior.
Artigo 7º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Guaratinguetá, 25 de novembro de 1976.
WALTER DE OLIVEIRA MELLO
PREFEITO
Publicada nesta Prefeitura, na
data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XI.
LUIZ GUIMARÃES DE CASTRO
SECRETÁRIO DE EXPEDIENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.