LEI Nº 1445, DE 26 DE OUTUBRO DE 1976

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ, PARA O EXERCÍCIO DE 1977.

 

O Doutor Walter de Oliveira Mello, Prefeito do Município de Guaratinguetá, faz saber que a Câmara Municipal de Guaratinguetá aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

 

Artigo 1º O Orçamento do Município de Guaratinguetá, para o exercício financeiro de 1977, discriminados pelos anexos integrantes desta Lei, estima a RECEITA em noventa e dois milhões e vinte e cinco mil cruzeiros (CR$ 92.025.000,00) e fixa a DESPESA em igual importância, inclusos no total referido os recursos próprios dos órgãos da Administração Indireta.

 

Artigo 2º A RECEITA será realizada mediante a arrecadação das rubricas previstas na legislação em vigor, especificadas no anexo nº 2 da Lei Federal número 4320/64, e de acordo com o seguinte desdobramento:

 

I – RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

1.000.00.00 – RECEITAS CORRENTES

 

1.100.00.00 – Receita Tributária

12.545.719,00

1.200.00.00 – Receita Patrimonial

300.000,00

1.300.00.00 – Receita Industrial

345.000,00

1.400.00.00 – Transferências Correntes

15.919.130,00

1.500.00.00 – Receitas Diversas

2.770.000,00

Sub-total

CR$ 31.879.849,00

2.000.00.00 – RECEITAS DE CAPITAL

 

2.100.00.00 – Operações de crédito

27.900.000,00

2.200.00.00 – Alienação de Bens Móveis e Imóveis

247.000,00

2.500.00.00 – Transferência de Capital

3.810.600,00

2.900.00.00 – Outras Receitas de Capital

3.462.551,00

Sub-total

CR$ 37.420.151,00

TOTAL DA ADMIN. DIRETA

CR$ 69.300.000,00

 

II – RECEITAS DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

 

1.000.00.00 – Receitas Correntes

10.125.000,00

2.000.00.00 – Receitas de Capital

13.700.000,00

Sub-total

CR$ 23.825.000,00

Menos – transferências do Município

1.100.000,00

TOTAL DA ADMIN INDIRETA

CR$ 22.725.000,00

TOTAL GERAL DA RECEITA

CR$ 92.025.000,00

 

Artigo 3º A DESPESA será realizada conforme o seguinte desdobramento, segundo as funções:

 

I.II – DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

01 – Legislativo

1.815.000,00

03 – Administração e Planejamento

12.924.000,00

04 – Agricultura

929.000,00

06 – Defesa Nacional e Segurança Pública

1.815.000,00

08 – Educação e Cultura

10.137.000,00

10 – Habitação e Urbanismo

17.322.000,00

11 – Industria

900.000,00

13 – Saúde e Saneamento

8.210.000,00

15 – Assistência e Previdência

4.377.472,00

16 – Transportes

8.870.528,00

99 – Reserva de Contingência

2.000.000,00

DESPESA DA ADMIN. DIRETA

CR$ 69.300.000,00

 

II.II – DESPESAS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

 

08 – Educação e Cultura

325.000,00

13 – Saúde e Saneamento

23.500.000,00

Sub-total

23.825.000,00

Menos: transferências do município

1.100.000,00

DESPESA DA ADMIN. INDIRETA

CR$ 22.725.000,00

TOTAL GERAL DA DESPESA

CR$ 92.025.000,00

 

Artigo 4º Durante a execução do Orçamento, fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da RECEITA, até o limite de 25% (vinte e cinco) do seu total, menos do montante das operações de crédito classificados como Receitas de Capital, de acordo com o artigo 67 da Constituição Federal.

 

Artigo 5º As operações de crédito previstas no artigo 2º, desta Lei, que constituem Receitas de Capital e que não referem a antecipação da Receita, serão objeto, em cada caso, de autorização legislativa através da Lei específica.

 

Artigo 6º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à abertura de créditos suplementares, até o limite de doação de cada verba, nos termos do artigo 7º, da Lei Federal número 4320/64, de 17.03.64.

 

Artigo 7º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, de uma para outra unidade orçamentária, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 66, da Lei Federal nº 4320/64, de 17.03.64.

 

Artigo 8º No decorrer do exercício, os recursos destinados aos programas e sub-programas serão remanejados pelo Departamento da fazenda, mediante Decreto do Executivo.

 

Artigo 9º O Orçamento analítico será aprovado por Decreto do Executivo.

 

Artigo 10 Esta Lei vigorará a partir de primeiro de janeiro de 1977, revogando as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, 26 de outubro de 1976.

 

WALTER DE OLIVEIRA MELLO

PREFEITO

 

Publicada nesta Prefeitura, na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XI.

 

LUIZ GUIMARÃES DE CASTRO

SECRETÁRIO DO EXPEDIENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.