LEI Nº 1376, DE 12 DE MAIO DE 1975

 

DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE TERRENO DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL, EM COMODATO, À “ASSISTÊNCIA AOS NECESSITADOS “DIÓGENES DE MEDEIROS”.

 

O Doutor Walter de Oliveira Mello, Prefeito do Município de Guaratinguetá, faz saber que a Câmara Municipal de Guaratinguetá aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, comodato, à “ASSISTÊNCIA AOS NECESSITADOS ‘DIÓGENES DE MEDEIROS’”, entidade civil de finalidades filantrópicas, um terreno de propriedade do Patrimônio Municipal, medindo 610,00m (seiscentos e dez metros quadrados), com 20,00m (vinte metros) de frente para o prolongamento da rua Primeiro de Maio, e igual largura nos fundos, onde confronta com proprietários diversos, e medindo 30,50m (trinta metros e cinquenta centímetros) da frente aos fundos, confrontando, pela esquerda, com propriedade municipal, tudo conforme a planta de locação incorporada ao Processo G.16695 e de que uma cópia integra esta Lei.

 

Artigo 2º O terreno referido no artigo anterior será destinado à construção de uma creche e instalações de outros serviços sociais essenciais, pela comodatária, que custeará as respectivas despesas.

 

Artigo 3º Caducará o comodato se a comodatária deixar de utilizar o imóvel por mais de três (3) meses, ou carecer de recursos para o cumprimento de seus fins estatutários.

 

Parágrafo único - Caducando o comodato, ou dissolvendo-se a entidade comodatária, as instalações ou melhoramentos introduzidos no próprio municipal cedido, serão incorporados ao Patrimônio Municipal, inclusive as construções ou edificações nele existentes, defesa a exigência de qualquer indenização.

 

Artigo 4º A comodatária é obrigada a conservar, como se seu fosse, o imóvel cedido, não podendo usá-lo para atividades estranhas às previstas nesta Lei, não podendo cedê-lo a terceiros, no todo ou em parte, sob pena de responder por perdas e danos, além da extinção do comodato.

 

Artigo 5º A comodatária não poderá, em qualquer tempo, recobrar da Prefeitura quaisquer despesas feitas com o uso do imóvel objeto do comodato.

 

Artigo 6º Se, correndo risco o objeto do presente comodato, juntamente com outros bens da comodatária, antepuser esta a salvação de seus bens, abandonando os da Prefeitura, responderá pelo dano consequente, ainda que ocorra por caso fortuito ou de força maior.

 

Artigo 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, 12 de maio de 1975.

 

WALTER DE OLIVEIRA MELLO

PREFEITO

 

Publicada nesta Prefeitura, na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº X.

 

LUIZ GUIMARÃES DE CASTRO

SECRETÁRIO DE EXPEDIENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.