LEI Nº 1373, DE 02 DE ABRIL DE 1975

 

DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE TERRENO DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL, EM COMODATO, À IGREJA CRISTÃO PENTECOSTAL DO BRASIL.

 

O Doutor Walter de Oliveira Mello, Prefeito do Município de Guaratinguetá, faz saber que a Câmara Municipal de Guaratinguetá aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Executivo autorizado a ceder, em comodato, pelo prazo de trinta (30) anos, à IGREJA CRISTÃO PENTECOSTAL DO BRASIL, um terreno de propriedade do Patrimônio Municipal, situado no bairro de Pedregulho, medindo 370,20m² (trezentos e setenta metros e vinte decímetros quadrados), com frente medindo 21,90m (vinte e um metros e noventa centímetros) para a rua projetada em prolongamento da rua Luiz Pasteur, confrontando, nos fundos, onde mede 22,40m (vinte e dois metros e quarenta centímetros) com terrenos de propriedade particular, e, no lado direito, com propriedade da Prefeitura, onde mede 15,60m (quinze metros e sessenta centímetros) e, no lado esquerdo, com o lote número 9, quadra 3, de propriedade da Prefeitura, onde mede 18,60m (dezoito metros e sessenta centímetros).

 

Parágrafo único - O terreno a que se refere este artigo é consequente da alteração do traçado anterior do prolongamento da rua Luiz Pasteur, e está demonstrado na plana anexa e integrante desta Lei, onde consta como “Área ‘A’”.

 

Artigo 2º O terreno referido no artigo anterior será destinado à construção de um templo religioso, pela comodatária, que custeará as respectivas despesas.

 

Artigo 3º Caducará o comodato se a comodatária deixar de utilizar o imóvel por mais de três (3) meses, ou carecer de recursos para o cumprimento de seus fins estatutários.

 

Parágrafo único - Caducando o comodato, ou dissolvendo-se a entidade comodatária, as instalações ou melhoramentos introduzidos no próprio municipal cedido, serão incorporados ao Patrimônio Municipal, inclusive as construções ou edificações nele existentes, defesa a exigência de qualquer indenização.

 

Artigo 4º A comodatária é obrigada a conservar, como se seu fosse, o imóvel cedido, não podendo usá-lo para atividades estranhas às previstas nesta Lei, não podendo cedê-lo a terceiros, no todo ou em parte, sob pena de responder por perdas e danos, além da extinção do comodato.

 

Artigo 5º A comodatária não poderá, em qualquer tempo, recobrar da Prefeitura quaisquer despesas feitas com o uso e gozo do imóvel objeto do comodato.

 

Artigo 6º Se, correndo o risco o objeto da comodatária, antepuser esta a salvação de seus bens, abandonando os da Prefeitura, responderá pelo dano consequente, ainda que ocorra por caso fortuito ou de força maior.

 

Artigo 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, 02 de abril de 1975.

 

WALTER DE OLIVEIRA MELLO

PREFEITO

 

Publicada nesta Prefeitura, na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº X.

 

LUIZ GUIMARÃES DE CASTRO

SECRETÁRIO DE EXPEDIENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.