LEI Nº 1373, DE 02 DE ABRIL DE 1975
DISPÕE SOBRE A
CESSÃO DE TERRENO DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL, EM COMODATO, À IGREJA
CRISTÃO PENTECOSTAL DO BRASIL.
O Doutor Walter de Oliveira Mello, Prefeito do Município de
Guaratinguetá,
faz saber que a Câmara Municipal de Guaratinguetá aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Executivo autorizado a
ceder, em comodato, pelo prazo de trinta (30) anos, à IGREJA CRISTÃO
PENTECOSTAL DO BRASIL, um terreno de propriedade do Patrimônio Municipal,
situado no bairro de Pedregulho, medindo 370,20m² (trezentos e setenta metros e
vinte decímetros quadrados), com frente medindo 21,90m (vinte e um metros e
noventa centímetros) para a rua projetada em prolongamento da rua Luiz Pasteur, confrontando, nos fundos, onde mede 22,40m
(vinte e dois metros e quarenta centímetros) com terrenos de propriedade
particular, e, no lado direito, com propriedade da Prefeitura, onde mede 15,60m
(quinze metros e sessenta centímetros) e, no lado esquerdo, com o lote número
9, quadra 3, de propriedade da Prefeitura, onde mede 18,60m (dezoito metros e
sessenta centímetros).
Parágrafo único - O terreno a que se refere este
artigo é consequente da alteração do traçado anterior do prolongamento da rua Luiz Pasteur, e está demonstrado na plana anexa e
integrante desta Lei, onde consta como “Área ‘A’”.
Artigo 2º O terreno referido no artigo
anterior será destinado à construção de um templo religioso, pela comodatária,
que custeará as respectivas despesas.
Artigo 3º Caducará o comodato se a
comodatária deixar de utilizar o imóvel por mais de três (3) meses, ou carecer
de recursos para o cumprimento de seus fins estatutários.
Parágrafo único - Caducando o comodato, ou
dissolvendo-se a entidade comodatária, as instalações ou melhoramentos
introduzidos no próprio municipal cedido, serão incorporados ao Patrimônio
Municipal, inclusive as construções ou edificações nele existentes, defesa a
exigência de qualquer indenização.
Artigo 4º A comodatária é obrigada a
conservar, como se seu fosse, o imóvel cedido, não podendo usá-lo para
atividades estranhas às previstas nesta Lei, não podendo cedê-lo a terceiros,
no todo ou em parte, sob pena de responder por perdas e danos, além da extinção
do comodato.
Artigo 5º A comodatária não poderá, em
qualquer tempo, recobrar da Prefeitura quaisquer despesas feitas com o uso e
gozo do imóvel objeto do comodato.
Artigo 6º Se, correndo o risco o objeto da
comodatária, antepuser esta a salvação de seus bens, abandonando os da
Prefeitura, responderá pelo dano consequente, ainda que ocorra por caso
fortuito ou de força maior.
Artigo 7º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Guaratinguetá, 02 de abril de 1975.
WALTER DE OLIVEIRA MELLO
PREFEITO
Publicada nesta Prefeitura, na
data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº X.
LUIZ GUIMARÃES DE CASTRO
SECRETÁRIO DE EXPEDIENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.