LEI Nº 1365, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1974
DISPÕE SOBRE A
CESSÃO DE TERRENOS DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL, EM COMODATO, AO CENTRO EDUCACIONAL
“LION CLUBE DE GUERATINGUETÁ-PEDREGULHO”.
O Doutor Walter de Oliveira Mello, Prefeito do Município de
Guaratinguetá,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Executivo autorizado a
ceder, em comodato, ao CENTRO EDUCACIONAL “LIONS CLUBE DE
GUARATINGUETÁ-PEDREGULHO”, os terrenos de propriedade do Patrimônio Municipal,
situados no bairro de Pedregulho, o primeiros dos quais medindo 52,50m²
(cinquenta e dois metros e cinquenta decímetros quadrados), com frente para a avenida João Pessoa, onde mede 7,00m (sete metros), com
frente para a rua Xavantes, onde mede 9,00m (nove metros), fundos para as
confluências e entroncamento da rua Xavantes e avenida João Pessoa, onde mede
5,00m (cinco metros), confrontando, ainda, com terreno que consta pertencer a
Jorge David, onde mede 10,00m (dez metros) – e o segundos dos quais medindo
1.117,79m² (um mil, cento e dezessete metros e setenta e nove decímetros
quadrados), com frente para a avenida João Pessoa, onde mede 48,00m (quarenta e
oito metros), com frente para a rua Xavantes, onde mede 35,00m (trinta e cinco
metros) com frente para a rua Guajajara, onde mede
41,00m (quarenta e um metros), fazendo o alinhamento desta estada concordância com
o alinhamento da rua Xavantes, com raio de 4,00m (quatro metros), e
confrontando, ainda, com terreno que consta pertencer a Jorge David, onde mede
27,80m (vinte e sete metros e oitenta centímetros).
Artigo 2º Os terrenos referidos no Artigo
anterior, serão destinados à construção de um prédio que abrigará instalação de
salas de aulas, biblioteca, ambulatório, gabinete dentário e serviços
complementares, e, ainda, à instalação de parques infantil e recreativo.
Parágrafo único - As despesas com a construção e com
a instalação e manutenção dos serviços referidos neste Artigo, serão custeadas
com recursos do comodatário.
Artigo 3º O prazo de duração do comodato é
de trinta (30) anos.
Artigo 4º Caducará o comodato se o
comodatário deixar de utilizar o imóvel por mais de três (3) meses, ou carecer
de recursos para o cumprimento de seus fins estatutários.
§ 1º Caducando o comodato, ou
dissolvendo-se a entidade comodatária, as instalações ou melhoramentos
introduzidos no próprio municipal cedido, serão incorporadas ao Patrimônio
Municipal, inclusive as construções ou edificações nele existentes, defesa a
exigência de qualquer indenização.
§ 2º O comodatário não poderá, em
qualquer tempo, recobrar da Prefeitura quaisquer despesas feitas com o uso e
gozo do imóvel objeto do comodato.
Artigo 5º O comodatário é obrigado a
conservar, como se seu fosse, o imóvel cedido, não podendo usá-lo para
atividades estranhas às previstas nesta Lei, exceto para outras atividades a
essas assemelhadas, não podendo, ainda, cedê-lo a terceiros, no todo ou em
parte, sob pena de responder por perdas e danos, além da extinção do comodato.
Artigo 6º Se, correndo o risco o objeto do
presente comodato, juntamente com outros bens do comodatário, antepuser este a
salvação de seus bens, abandonando os da Prefeitura, responderá pelo dano
consequente, ainda que se possa atribuir a caso fortuito ou de força maior.
Artigo 7º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Guaratinguetá, 26 de dezembro de 1974.
WALTER DE OLIVEIRA MELLO
PREFEITO
Publicada nesta Prefeitura, na
data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº X.
LUIZ GUIMARÃES DE CASTRO
SECRETÁRIO DE EXPEDIENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.