LEI Nº 1363, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1974

 

DSPÕE SOBRE A CESSÃO DE PRÓPRIO MUNICIPAL EM COMODATO, AO ESPORTE CLUBE NOVA GUARÁ.

 

O Doutor Walter de Oliveira Mello, Prefeito do Município de Guaratinguetá, faz saber que a Câmara Municipal de Guaratinguetá aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Executivo autorizado a ceder, em comodato, ao ESPORTE CLUBE NOVA GUARÁ, o próprio municipal que se constitui de um terreno medindo 737,00m² (setecentos e trinta e sete metros quadrados), formado pelo conjunto dos lotes 24 e 25, da Quadra J, do Loteamento Nova Guará, com frente para a rua Princesa Isabel e, igualmente, para as confluências dessa rua com a rua Vilagram Cabrita e com a rua João Guilherme, confrontando, nos fundos, com o lote 23, que consta pertencer a Alberto Kalil, e com o lote nº 26, que consta pertencer a Terezinha Vargas C. Gay.

 

Artigo 2º O terreno referido no Artigo 1º, desta Lei, será destinado à construção da sede do ESPORTE CLUBE NOVA GUARÁ.

 

Parágrafo único - As despesas com a construção referida neste Artigo, serão custeadas com recursos do comodatário.

 

Artigo 3º O prazo de duração do comodato é de trinta (30) anos.

 

Artigo 4º Caducará o comodato se o comodatário deixar de utilizar o imóvel por mais de três (3) meses, ou carecer de recursos para o cumprimento de seus fins estatutários.

 

§ 1º Caducando o comodato, ou dissolvendo-se a sociedade comodatária, as instalações ou melhoramentos introduzidos no próprio municipal cedido, serão incorporados ao patrimônio municipal, inclusive as construções ou edificações nele existentes, defesa a exigência de qualquer indenização.

 

§ 2º O comodatário não poderá, jamais, recobrar da Prefeitura, quaisquer despesas feitas com o uso e gozo do imóvel objeto desta Lei.

 

Artigo 5º O comodatário é obrigado a conservar, como se seu fosse, o imóvel cedido, não podendo usá-lo par atividades estranhas às previstas nesta Lei, cedê-lo a terceiros, no todo ou em parte, sob pena de responder por perdas e danos.

 

Parágrafo único - Se, correndo o risco o objeto do presente comodato, juntamente com outros bens do comodatário, antepuser este a salvação de seus bens, abandonando os da Prefeitura, responderá pelo dano consequente, ainda que se possa atribuir a caso fortuito ou de força maior.

 

Artigo 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, 17 de dezembro de 1974.

 

WALTER DE OLIVEIRA MELLO

PREFEITO

 

Publicada nesta Prefeitura, na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº X.

 

LUIZ GUIMARÃES DE CASTRO

SECRETÁRIO DE EXPEDIENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.