LEI Nº 1342, DE 23 DE JULHO DE 1974

 

DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE TERRENO DESTINADO À CONSTRUÇÃO DA SEDE DO ESCRITÓRIO DA SUB-REGIÃO AGRÍCOLA DE GUARATINGUETÁ, E CASA DA AGRICULTURA.

 

O Doutor Walter de Oliveira Mello, Prefeito do Município de Guaratinguetá, faz saber que a Câmara Municipal de Guaratinguetá aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Prefeito autorizado a alienar, por doação, à Fazenda do Estado de São Paulo, através da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, o imóvel pertencente ao Patrimônio Municipal, situado á margem da avenida da Fraternidade, com área de 2.400,00m² (dois mil e quatrocentos metros quadrados), com as seguintes confrontações e limites: a linha demarcatória parte do marco fixado conforme disposições do Decreto número 1409/74, até a distância de 140,00m 9cento e quarenta metros0 e ao logo da avenida da Fraternidade, deflete à direita, em ângulo reto, até atingir a distância de 34,00m (trinta e quatro metros), fixado, nesse ponto, o marco inicial da divisa do polígono, localizado na linha de testada de toda área loteável, ao longo da referida avenida, como ponto “A”, do ponto “A” segue, ao longo da Avenida da Fraternidade, em linha reta, até o ponto “A-1”, a uma distância de 50,00m (cinquenta metros); desse ponto deflete à direita, em ângulo reto, e segue em linha reta até o ponto “B-1”, distante 48,00m (quarenta e oito metros); desse ponto, defletindo à direita, em ângulo reto, segue, em linha reta, até o ponto “B”, a uma distância de 50,00m (cinquenta metros); desse ponto, defletindo à direita, em ângulo reto, segue em linha reta até o ponto “A”, início da descrição da área que mede 2.400,00m² (dois mil e quatrocentos metros quadrados).

 

Artigo 2º A área referida no artigo 1º, desta lei, será destinada á construção, através da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, da Sede do Escritório da Sub-Região Agrícola de Guaratinguetá e Casa da Agricultura.

 

Artigo 3º Ao imóvel, alienado à donatária, não poderá ser dada destinação diferente da prevista nesta Lei, dento dos primeiros 5 (cinco) anos contados da data da escritura de doação.

 

Artigo 4º A construção do prédio, referida no Artigo 2º desta Lei, deverá obedecer aos padrões aprovados pela Prefeitura, e aos projetos da Secretaria da Agricultura.

 

Artigo 5º o não atendimento, pela donatária, dos objetivos desta Lei, dentro do prazo de cinco anos, contados da data da escritura de doação, motivará a reversão do imóvel ao Patrimônio Municipal, defesa qualquer indenização.

 

Artigo 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando, expressamente, a Lei nº 1.301, de 05 de junho de 1973, e demais disposições em contrário,

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, vinte e três de julho de 1974.

 

WALTER DE OLIVEIRA MELLO

PREFEITO

 

Publicada nesta Prefeitura, na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº X.

 

LUIZ GUIMARÃES DE CASTRO

SECRETÁRIO DE EXPEDIENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.