LEI Nº 1340, DE 20 DE JUNHO DE 1974
DISPÕE SOBRE A
CESSÃO DE PRÓPRIO MUNICIPAL, EM COMODATO, À LIGA MUNICIPAL DE FUTEBOL DE
GUARATINGUETÁ.
O Doutor Walter de Oliveira Mello, Prefeito do Município de
Guaratinguetá,
faz saber que a Câmara Municipal de Guaratinguetá aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Executivo autorizado a
ceder, por comodato, à LIGA MUNICIPAL DE FUTEBOL DE GUARATINGUETÁ, o próprio
municipal que se constitui de um terreno com área de 575,40m² (quinhentos e
setenta e cinco metros e quarenta decímetros quadrados), com formato de um
trapézio retângulo, com frente para a avenida Ministro
Urbano Marcondes, onde mede 13,70m (treze metros e setenta centímetros),
confrontando, pela direita, com o prédio e terreno de próprio municipal, sede
da Casa da Merenda Escolar, onde mede 47,00m (quarenta e sete metros) da frente
aos fundos, por uma reta, confrontando, pelo lado esquerdo, com o prédio e
terrenos de próprio municipal, sede da Guarda Mirim, onde mede 37,00m (trinta e
sete metros) da frente aos fundos, por uma reta, e confrontando, nos fundos,
com terrenos destinados à abertura de uma rua constante do plano de loteamento
e arruamento da Vila Paraíba, onde mede 14,40m (catorze metros e quarenta
centímetros).
Artigo 2º O próprio referido no artigo 1º,
desta Lei, será destinado à construção da sede da LIGA MUNICIPAL DE FUTEBOL DE
GUARATINGUETÁ.
Parágrafo único - As despesas com a construção
referida neste artigo, serão custeadas com recursos da
comodatária.
Artigo 3º O prazo de duração do comodato é
de trinta (3) anos.
Artigo 4º Caducará o comodato se a
comodatária deixar de utilizar o imóvel por mais de três (3) meses ou carecer
de recursos para o cumprimento de seus fins estatutários.
§ 1º Caducando o comodato ou
dissolvendo a sociedade comodatária, as instalações ou melhoramentos
introduzidos no próprio municipal ora cedido, serão incorporados ao patrimônio
municipal, inclusive as construções ou edificações nele existentes, defesa a
exigência de qualquer indenização.
§ 2º A comodatária não poderá, jamais,
recobrar da Prefeitura, qualquer despesas feitas com o uso e gozo do imóvel
objeto desta Lei.
Artigo 5º A comodatária é obrigada a
conservar, como se seu fosse, o imóvel cedido, não podendo usá-lo para
atividades estranhas ás previstas neta Lei, cedê-lo a
terceiros, no todo ou em parte, sob pena de responder por perdas e danos.
Parágrafo único - Se, correndo risco o objeto do
presente comodato, juntamente com outros da comodária,
antepuser esta a salvação de seus bens, abandonando os da Prefeitura,
responderá pelo dano consequente, ainda que se posse atribuir a caso fortuito
ou de força maior.
Artigo 6º Esta lei entra em vigor na data da
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Guaratinguetá, vinte de junho de 1974.
WALTER DE OLIVEIRA MELLO
PREFEITO
Publicada nesta Prefeitura, na
data supra.
Registrada no Livro das Leis
Municipais nº X.
LUIZ GUIMARÃES DE CASTRO
SECRETÁRIO DE EXPEDIENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.