LEI Nº 1340, DE 20 DE JUNHO DE 1974

 

DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE PRÓPRIO MUNICIPAL, EM COMODATO, À LIGA MUNICIPAL DE FUTEBOL DE GUARATINGUETÁ.

 

O Doutor Walter de Oliveira Mello, Prefeito do Município de Guaratinguetá, faz saber que a Câmara Municipal de Guaratinguetá aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Executivo autorizado a ceder, por comodato, à LIGA MUNICIPAL DE FUTEBOL DE GUARATINGUETÁ, o próprio municipal que se constitui de um terreno com área de 575,40m² (quinhentos e setenta e cinco metros e quarenta decímetros quadrados), com formato de um trapézio retângulo, com frente para a avenida Ministro Urbano Marcondes, onde mede 13,70m (treze metros e setenta centímetros), confrontando, pela direita, com o prédio e terreno de próprio municipal, sede da Casa da Merenda Escolar, onde mede 47,00m (quarenta e sete metros) da frente aos fundos, por uma reta, confrontando, pelo lado esquerdo, com o prédio e terrenos de próprio municipal, sede da Guarda Mirim, onde mede 37,00m (trinta e sete metros) da frente aos fundos, por uma reta, e confrontando, nos fundos, com terrenos destinados à abertura de uma rua constante do plano de loteamento e arruamento da Vila Paraíba, onde mede 14,40m (catorze metros e quarenta centímetros).

 

Artigo 2º O próprio referido no artigo 1º, desta Lei, será destinado à construção da sede da LIGA MUNICIPAL DE FUTEBOL DE GUARATINGUETÁ.

 

Parágrafo único - As despesas com a construção referida neste artigo, serão custeadas com recursos da comodatária.

 

Artigo 3º O prazo de duração do comodato é de trinta (3) anos.

 

Artigo 4º Caducará o comodato se a comodatária deixar de utilizar o imóvel por mais de três (3) meses ou carecer de recursos para o cumprimento de seus fins estatutários.

 

§ 1º Caducando o comodato ou dissolvendo a sociedade comodatária, as instalações ou melhoramentos introduzidos no próprio municipal ora cedido, serão incorporados ao patrimônio municipal, inclusive as construções ou edificações nele existentes, defesa a exigência de qualquer indenização.

 

§ 2º A comodatária não poderá, jamais, recobrar da Prefeitura, qualquer despesas feitas com o uso e gozo do imóvel objeto desta Lei.

 

Artigo 5º A comodatária é obrigada a conservar, como se seu fosse, o imóvel cedido, não podendo usá-lo para atividades estranhas ás previstas neta Lei, cedê-lo a terceiros, no todo ou em parte, sob pena de responder por perdas e danos.

 

Parágrafo único - Se, correndo risco o objeto do presente comodato, juntamente com outros da comodária, antepuser esta a salvação de seus bens, abandonando os da Prefeitura, responderá pelo dano consequente, ainda que se posse atribuir a caso fortuito ou de força maior.

 

Artigo 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, vinte de junho de 1974.

 

WALTER DE OLIVEIRA MELLO

PREFEITO

 

Publicada nesta Prefeitura, na data supra.

Registrada no Livro das Leis Municipais nº X.

 

LUIZ GUIMARÃES DE CASTRO

SECRETÁRIO DE EXPEDIENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.