LEI Nº 133, DE 29 DE MAIO DE 1951

 

DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE TAXAS A INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO, ASSISTÊNCIA SOCIAL E OUTRAS.

 

O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As entidades de qualquer culto, instituições de educação e assistência social, assim como partidos políticos, sobre cujos bens e serviços é vedado ao Município lançar imposto, nos termos da Constituição, fica o Prefeito autorizado a conceder também isenção de taxas de calçamento, limpeza pública e remoção de resíduos domiciliares, de esgotos domiciliares e de consumo de água, observado o disposto nesta Lei.

 

Art. 2º A isenção se restringirá a incidência relacionada com imóvel de propriedade da instituição favorecida e destinado a sua sede ou serviço.

 

Parágrafo único – A isenção relativa à taxa de água se limitará as quotas de consumo previstas na legislação.

 

Art. 3° O favor concedido, em virtude do disposto nesta Lei, poderá ser extensivo aos lançamentos preexistentes de taxas ainda não arrecadadas.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaratinguetá, 29 de maio de 1951.

 

FRANCISCO DE CASTRO E SILVA

Prefeito Substituto

 

Publicada na Prefeitura em 29 de maio de 1951.

 

BRENO VIANA

Diretor de Contabilidade e Expediente

 

Conforme o Original – Escrit. Estran. – J.J. Camargo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.