LEI Nº 133, DE 29 DE MAIO DE 1951
DISPÕE
SOBRE ISENÇÃO DE TAXAS A INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO, ASSISTÊNCIA SOCIAL E OUTRAS.
O Prefeito Municipal de Guaratinguetá,
Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As entidades de qualquer culto,
instituições de educação e assistência social, assim como partidos políticos,
sobre cujos bens e serviços é vedado ao Município
lançar imposto, nos termos da Constituição, fica o Prefeito autorizado a
conceder também isenção de taxas de calçamento,
limpeza pública e remoção de resíduos domiciliares, de esgotos domiciliares e
de consumo de água, observado o disposto nesta Lei.
Art. 2º A isenção se restringirá a incidência
relacionada com imóvel de propriedade da instituição favorecida e destinado a
sua sede ou serviço.
Parágrafo único – A isenção relativa à taxa de água se
limitará as quotas de consumo previstas na legislação.
Art. 3° O favor concedido, em virtude do disposto
nesta Lei, poderá ser extensivo aos lançamentos preexistentes de taxas ainda
não arrecadadas.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guaratinguetá, 29
de maio de 1951.
FRANCISCO
DE CASTRO E SILVA
Prefeito
Substituto
Publicada na
Prefeitura em 29 de maio de 1951.
BRENO
VIANA
Diretor
de Contabilidade e Expediente
Conforme o Original
– Escrit. Estran. – J.J. Camargo
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.