LEI Nº 13, DE 13 DE ABRIL DE 1948
DISPÕE
SOBRE A ISENÇÃO DE TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá,
Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam isentos da
taxa de conservação de estradas as propriedades rurais de valor venal inferior
a cinco mil cruzeiros (5.000,00), desde que seus proprietários não possuam
outros bens imóveis e delas se utilizem como meio de subsistência.
Artigo 2º Para gosar dos
favores da presente Lei, os interessados deverão requerer ao Prefeito
Municipal, dentro do prazo de sessenta (60) dias a contar da data em que
receberem a notificação.
§ único – O requerimento será isento de selos e
emolumentos.
Artigo 3º A presente lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guaratinguetá, 13
de abril de 1948.
ANDRÉ
BROCA FILHO
Prefeito
Municipal
Publicada na
Prefeitura na data supra.
BRENO
VIANA
Contador–Chefe
do Expediente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.