LEI Nº 13, DE 13 DE ABRIL DE 1948

 

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam isentos da taxa de conservação de estradas as propriedades rurais de valor venal inferior a cinco mil cruzeiros (5.000,00), desde que seus proprietários não possuam outros bens imóveis e delas se utilizem como meio de subsistência.

 

Artigo 2º Para gosar dos favores da presente Lei, os interessados deverão requerer ao Prefeito Municipal, dentro do prazo de sessenta (60) dias a contar da data em que receberem a notificação.

 

§ único – O requerimento será isento de selos e emolumentos.

 

Artigo 3º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaratinguetá, 13 de abril de 1948.

 

ANDRÉ BROCA FILHO

Prefeito Municipal

 

Publicada na Prefeitura na data supra.

 

BRENO VIANA

Contador–Chefe do Expediente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.