LEI
Nº 1.317, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1973
DISPÕE SOBRE NORMAS
EXCEPCIONAIS PARA APROVAÇÃO DE LOTEAMENTOS DESTINADOS À CONSTRUÇÃO DE CASAS
POPULARES PELA COHAB – BANDEIRANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Doutor Walter de Oliveira Mello, Prefeito do Município de
Guaratinguetá,
Faz saber que a Câmara Municipal de Guaratinguetá aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º
Para a implantações de núcleos habitacionais pela Companhia de Habitação
Popular Bandeirante (COHAB – BANDEIRANTE), no Município de Guaratinguetá, de
acordo com o Plano Nacional de Habitação Popular, poderão ser
aprovados, em caráter excepcional, os loteamentos que observem os seguintes
requisitos:
a) lotes com área mínima de
200,00m² (duzentos metros quadrados), com testada não inferior ao mínimo de
10,00m (dez metros) e com profundidade não inferior ao mínimo de 20,00m (vinte
metros);
b) ruas com a largura de até o
mínimo de 10,00m (dez metros), sendo 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros)
de passeios, em ambos os lados e 7,00m (sete metros) da faixa de rolamento ou
caixa.
Artigo 2º Para
os mesmos fins previstos no Artigo anterior poderão ser aprovados,
excepcionalmente, pela Prefeitura, plantas de construção de casas populares, como
embriões básicos, com área útil de até o mínimo de 30,00m² (trinta metros
quadrados).
Artigo 3º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
P. M. de Guaratinguetá, 9 de outubro de 1973.
WALTER DE OLIVEIRA
MELLO
Prefeito
Publicada nesta P. na data supra.
Registrado no Livro das Leis
Municipais nº X.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.