LEI Nº 1.317, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1973

 

DISPÕE SOBRE NORMAS EXCEPCIONAIS PARA APROVAÇÃO DE LOTEAMENTOS DESTINADOS À CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES PELA COHAB – BANDEIRANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Doutor Walter de Oliveira Mello, Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faz saber que a Câmara Municipal de Guaratinguetá aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Para a implantações de núcleos habitacionais pela Companhia de Habitação Popular Bandeirante (COHAB – BANDEIRANTE), no Município de Guaratinguetá, de acordo com o Plano Nacional de Habitação Popular, poderão ser aprovados, em caráter excepcional, os loteamentos que observem os seguintes requisitos:

 

a) lotes com área mínima de 200,00m² (duzentos metros quadrados), com testada não inferior ao mínimo de 10,00m (dez metros) e com profundidade não inferior ao mínimo de 20,00m (vinte metros);

b) ruas com a largura de até o mínimo de 10,00m (dez metros), sendo 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de passeios, em ambos os lados e 7,00m (sete metros) da faixa de rolamento ou caixa.

 

Artigo 2º Para os mesmos fins previstos no Artigo anterior poderão ser aprovados, excepcionalmente, pela Prefeitura, plantas de construção de casas populares, como embriões básicos, com área útil de até o mínimo de 30,00m² (trinta metros quadrados).

 

Artigo 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

P. M. de Guaratinguetá, 9 de outubro de 1973.

 

WALTER DE OLIVEIRA MELLO

Prefeito

 

Publicada nesta P. na data supra.

 

Registrado no Livro das Leis Municipais nº X.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.