LEI
Nº 1.311, DE 23 DE SETEMBRO DE 1973
AUTORIZA A
CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS COM A COHAB-BD PARA A OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO DO BNH
PARA A CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES, COM AVAL DA PREFEITURA.
O Doutor Walter de Oliveira Mello, Prefeito do Município de
Guaratinguetá,
Faz saber que a Câmara Municipal de Guaratinguetá aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º
Fica o Prefeito Municipal autorizado a celebrar convênios com a Companhia de
Habitação Popular Bandeirante – COHAB BANDEIRANTE ou COHAB BD a fim de
possibilitar a construção de núcleos habitacionais, em terrenos pertencentes à
Municipalidade, mediante financiamento do Banco Nacional de Habitação.
Parágrafo único A autorização prevista neste artigo estende-se aos Termos
Complementares e Aditivos dos Convênios referidos.
Artigo 2º A
autorização objeto do Artigo 1º se efetivará com a observância das alterações
introduzidas no texto da minuta de convênios que acompanha esta Lei,
respeitando as seguintes cláusulas:
Cláusula 1ª – OBJETO:
O objeto do presente Convênio é a
construção de um núcleo residencial de casas populares, na cidade de
Guaratinguetá, em terrenos adquiridos pela COHAB – BD, ou em terrenos de
propriedade da Prefeitura, que serão doados à COHAB – BD, nos termos das
Cláusulas e condições estabelecidas neste Convênio.
Cláusula 3ª – NÚCLEOS:
A ação dos participantes deste
Convênio, dentro do objetivo expresso na Cláusula anterior, será concentrada na
construção de unidades habitacionais, destinadas às famílias que se enquadram
nos planos de seleção da COHAB – BD e da Prefeitura, número esse que poderá ser
modificado conforme planta a ser aprovada pelo Banco N. de Habitação.
Cláusula 9ª – DISPOSIÇÕES GERAIS:
A rescisão do presente convênio,
por ato ou omissão de qualquer das partes, em nenhum caso acarretará
responsabilidade à outra, não podendo, pois, constituir-se em fundamento para
indenização de obras já executadas ou em execução.
Cláusula 10 – DISPOSIÇÕES GERAIS:
A Prefeitura, por este
instrumento, desde logo e expressamente, responsabiliza-se solidariamente pelo cumprimento
das obrigações assumidas pelos adquirentes, correndo por sua conta as despesas
judiciais ou extrajudiciais, quando as medidas condecentes à rescisão dos
contratos firmados, em virtude de inadimplemento das obrigações contratuais
forem tomadas pela COHAB – BD.
Cláusula 13 – DISPOSIÇÕES GERAIS:
Fica eleito o Fórum de
Guaratinguetá, Estado de São Paulo, com renúncia expressa de qualquer outro,
por mais privilegiado que seja, para as questões judiciais oriundas deste
Convênio.
Parágrafo único Fica acrescida, ao texto da Cláusula 5ª – Participação da Prefeitura,
na minuta dos Convênios, a seguinte obrigação:
j) acompanhar a COHAB – BD, no desempenho das participações previstas
nas letras “d” e “i”, da cláusula 4ª.
Artigo 3º Fica
o Prefeito Municipal autorizado a assumir as seguintes obrigações, perante o
Banco Nacional de Habitação, a fim de garantir o cumprimento dos convênios
referidos no artigo 1º:
I – Garantir o financiamento por
intermédio de aval da Prefeitura;
II – Conferir poderes irrevogáveis
ao Banco Nacional de Habitação para levantar junto ao Governo Federal, ou na
conta que para esse fim for aberta no Banco do Brasil, a receita constitutiva
do “Fundo de Participação dos Municípios” a que se refere o artigo 25, item II,
da Constituição do Brasil, que couber ao Município, sendo certo que tais
poderes só poderão ser usados no caso de inadimplemento quanto ao reembolso do
financiamento;
II - conferir poderes irrevogáveis
ao Banco Nacional de Habitação para levantar junto ao Governo Federal, ou na
conta que para esse fim for aberta no Banco do Brasil, a receita constitutiva
do Fundo de Participação dos Municípios, a que se refere o artigo 25, item II,
da Constituição do Brasil, ou as quotas relativas do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias (ICM), que couberem ao Município, sendo certo que tais poderes
só poderão ser usados no caso de inadimplemento quanto ao reembolso do
financiamento. (Redação dada pela Lei nº 1407/1975)
III – Dar
ao Banco Nacional de Habitação outras garantias que o mesmo exigir para a
concessão do financiamento.
Artigo 4º As
despesas realizadas pelo Município, com a execução desta Lei, correrão por
conta de verbas próprias do Orçamento Municipal.
Parágrafo único As despesas realizadas pelo Município, com a execução desta Lei, serão
cobradas e reembolsadas à Prefeitura na forma que os Convênios estabelecerem.
Artigo 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
P.M. de Guaratinguetá, 25 de
setembro de 1973.
WALTER DE OLIVEIRA
MELLO
Prefeito
Publicada nesta P. na data supra.
Registrado no Livro das Leis
Municipais nº X.
LUIZ GUIMARÃES DE
CASTRO
Sec. de Expediente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.