LEI
Nº 1.309, DE 06 DE SETEMBRO DE 1973
AUTORIZA O EXECUTIVO
A FIRMAR COM A CONGAS – SP CONTRATO DE CONCESSÃO PARA
INSTALAR E OPERAR OS SERVIÇOS DE GÁS CANALIZADO.
O Doutor Walter de Oliveira Mello, Prefeito do Município de
Guaratinguetá,
Faz saber que a Câmara Municipal de Guaratinguetá aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a Companhia Municipal de Gás
(CONGAS – SP), o direito de instalar e operar, com exclusividade, os serviços
de fornecimento de gás canalizado, destinado a atender e suprir as indústrias e
residências deste Município.
Parágrafo único A exclusividade de que trata este Artigo; não abrange o
fornecimento de gás engarrafado, não exclui o direito de os atuais e futuros
distribuidores, operar por esse processo especifico.
Artigo 2º No
cumprimento a presente Lei e tão logo se encontre a concessionária em condições
de iniciar as atividades necessárias a prestação dos
serviços, o Prefeito firmará, com a mesma, o respectivo contrato de concessão,
obedecendo as seguintes condições:
a) o prazo da concessão exclusiva
não será inferior a 30 (trinta) anos e não poderá ser superior a 40 (quarenta)
anos;
b) a empresa concessionária se
obrigará a manter serviço adequado e permanentemente atualizado;
c) as tarifas deverão ser módicas,
porém capazes de garantir a melhoria e a expansão do serviço e a justa
remuneração do capital, conforme preceitua o Artigo número 167, da Constituição
Federal;
d) o Poder Público Municipal
exercerá fiscalização permanente sobre o desempenho da concessionária;
e) o contrato da concessionária
deverá prever a aplicação de multas, definir as responsabilidades da
concessionária e os casos de rescisão do contrato de concessão, por ato
unilateral do poder concedente.
Parágrafo único O contrato de concessão poderá ser firmado em um único instrumento de
que façam parte, também, como outorgantes concedentes, outros Municípios da
Região.
Artigo 3º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
P.M. de Guaratinguetá, 21 de agosto de
1973.
WALTER DE OLIVEIRA
MELLO
Prefeito
Publicada nesta Prefeitura na data
supra.
Registrada no Livro das Leis
Municipais nº X.
LUIZ GUIMARÃES DE
CASTRO
Sec. de Expediente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.