REVOGADO PELA LEI Nº 1342/1974
LEI
Nº 1.301, DE 05 DE JUNHO DE 1973
AUTORIZA A
ALIENAÇÃO, POR DOAÇÃO, A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, DE ÁREA DESTINADA A
CONSTRUÇÃO DA SEDE DO ESCRITÓRIO DA SUB-REGIÃO AGRÍCOLA DE GUARATINGUETÁ E CASA
DA AGRICULTURA.
O Doutor Walter de Oliveira Mello, Prefeito
do Município de Guaratinguetá, Faz saber que a Câmara Municipal de
Guaratinguetá aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Prefeito
autorizado a alienar, por doação, a Fazenda do Estado de São Paulo, o imóvel de
propriedade de Patrimônio Municipal, situado no Centro Cívico do Município, com
área medindo 2.000 m² (dois mil metros quadrados), com as seguintes confrontações
e limitações: polígono cuja linha divisória tem origem o início no vértice A,
cravado num ponto distante 386,90m (trezentos e oitenta e seis metros e noventa
centímetros) do eixo da passagem de nível, da Estrada de Ferro Central do
Brasil, existente na Rua Almirante Barroso, longitudinalmente e ao longo da via
férrea no sentido São Paulo – Rio; do vértice A, defletindo a esquerda em
ângulo de 90º (noventa graus) e na extensão de 47,80 (quarenta e sete metros e
oitenta centímetros), até o vértice B, cravado no limite da Avenida Beira-Rio,
eqüidistante 25,30m (vinte e cinco m e trinta cm) da margem direita do rio
Paraíba; do vértice B, defletindo à direita em ângulo de 90 (noventa graus) e
na extensão de 42,58 (quarenta e dois m e cinqüenta e oito cm), confrontando
com a Avenida Beira Rio, até atingir o vértice C; do vértice C defletindo à
direita em ângulo de 89 20 (oitenta e nove graus e vinte minutos) e na extensão
de 46,30m (quarenta e seis m e trinta cm) e na extensão de 46,30 m (quarenta e
seis m e trinta cm), até o vértice D, cravado no limite da Estrada de Ferro
Central do Brasil; do vértice D, defletindo em ângulo de 90 40 (noventa graus e
quarenta minutos) e na extensão de 42,52 m (quarenta e dois metros e cinqüenta
e dois cm) confrontando com a faixa de domínio da Estrada de Ferro Central do
Brasil, até atingir o vértice A origem, início e término do polígono.
Artigo 2º A área referida no
artigo 1º, desta Lei, será destinada a construção, através da Secretaria de
Estado dos Negócios da Agricultura, da Sede do Escritório da Sub-Região
Agrícola de Guaratinguetá e Casa da Agricultura.
Artigo 3º Ao imóvel, alienado
a donatária, não poderá ser dada destinação diferente da prevista nesta Lei,
dentro dos primeiros cinco anos contados da data da escritura de doação.
Artigo 4º A construção do
prédio, referida no artigo 2º, desta Lei, deverá obedecer aos padrões aprovados
pela Prefeitura, e aos projetos da Secretaria da Agricultura.
Artigo 5º O não atendimento,
pela donatária, dos objetivos desta Lei, dentro do prazo de cinco anos,
contados da data da escritura de doação, motivará a reversão do imóvel ao
Patrimônio Municipal, defesa qualquer indenização.
Artigo 6º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
P.M. de
Guaratinguetá, 05 de junho de 1973.
WALTER
DE OLIVEIRA MELLO
Prefeito
Publicada nesta
Prefeitura na data supra.
Registrada no Livro
das Leis Municipais nº X.
LUIZ
GUIMARÃES DE CASTRO
Sec.
de Expediente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.