LEI Nº 1.296, DE 09 DE MAIO DE 1973.

 

DISPÕE SOBRE LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE TÁXIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Câmara Municipal de Guaratinguetá, aprovou e eu promulgo a  seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o número de veículos a serem lotadas nos pontos de carros de aluguel, no Município de Guaratinguetá, terá por limite o decorrente da proporção de três (3) carros para cada grupo de mil (1000) eleitores inscritos no cartório da 48ª Zona Eleitoral do Estado de São Paulo, com sede nesta Cidade.

 

Artigo 2º A fixação do número de veículos serábfeita, anualmente, no mês de janeiro, tomando-se por base o número de eleitores inscritos até o dia 31 de dezembro do ano imediatamente anterior.

 

Artigo 3º O estacionamento somente será permitido em ponto regularmente criado por Portaria do Prefeito Municipal, em locais de interesse público, sem prejuízo para o trânsito e estética da Cidade.

 

Parágrafo único - A portaria fixará, para cada ponto de estacionamento, o respectivo número de ordem, a situação, a área utilizável e a quantidade máxima de veículos.

 

Artigo 4º Qualquer ponto de estacionamento poderá ser, por motivo de interesse público, extinto, transferido, diminuido ou ampliado.

 

§ 1º Advindo a necessidade de extinção ou transferência de qualquer ponto, poderá a Prefeitura transferir a permissão para outros pontos de estacionamento. Igualmente, rerificando-se a necessidade da redução do número de lotação, poderão ser transferidos os permissionários, obedecido o critério do menor tempo de permanência no ponto atingido.

 

§ 2º Quando ocorrer a extinção, a opção de escolha das vagas apresentadas a priori, pelos  permissionários, obedecerá ao critério de maior tempo de permanência no ponto. Na hipótese de igualdade de tempo, obedecer-se-á, para a escola o previsto no parágrafo seguinte.

 

§ 3º Quando ocorrer a necessidade da redução, verificando-se a igualdade de tempo de permanência, dar-se-á preferência de opção:

 

a) ao motorista com mais tempo de atividade profissional no serviço de táxi loca;

b) ao casado ou viúvo, com maior número de filhos menores ou inválidos; e desquitados com filhos sob sua dependência econômica;

c) ao solteiro arrimo de família;

d) ao casado sem filhos.

 

§ 4º Perdurando, ainda, a igualdade de condições, será considerado alemento para o desempate o veículo que apresentar melhor estado de conservação e funcionamento.

 

§ 5º O alvará de estacionamento, sempre concedido a título de permissão, é pessoal e intransferível.

 

Artigo 6º O pretendente a permissionário deverá ser residente no Município, o que se comprovará pelo competente atestado, fornecido pela autoridade policial.

 

Artigo 7º Não será concedida autorização para mais de um veículo do mesmo proprietário, respeitada a situação atual de autorizações já concedidas.

 

Parágrafo único - A proibição estabelecida neste artigo estende-se aos veículos registrados em nome da esposa do permissionário.

 

Artigo 8º Os requerentes, para obterem autorização, serão classificados na seguinte ordem de prioridade;

 

1º a viúva de permissionário;

 

2º o proprietário do veículo que não exerça outra atividade remunerada;

 

3º o proprietário do veículo, casado, viúvo ou desquitado, com maior número de despendentes;

 

4º o proprietário do veículo, solteiro, quando arrimo de família;

 

5º o profissional que há mais tempo exercer a profissão no Município, quando proprietário do veículo, sendo elemento principal da apuração do tempo, a deata da emissão da Carta Nacional de Habilitação;

 

6º o proprietário do veículo que tenha a seu serviço, como empregados, os profissionais que há mais tempo exercem a profissão, no Município, seneo elementos principais de apuração do tempo, a data da emissão da Carta Nacional de Habilitação e a data do registro na Carteira Profissional;

 

7º o proprietário do veículo, casado, sem filhos;

 

8º o proprietário do veículo, solteiro.

 

Parágrafo único - Ocorrendo empate em qualquer das classificações, serão considerados, para desempate, os elementos da classificação imediatamente subsequente.

 

Artigo 9º A autorização será cassada pelo Prefeito, por quaisquer dos seguintes motivos, devidamente comprovados em sindicância;

 

a) abandono do ponto de estacinamento, caracterizado pelo afastamento do veículo, sem prévia autorização do Chefe do Serviço Municipal de Transito, concedida dentro das normas desta Lei, por mais de trinta (30) dias consecutivos;

b) incontinência e má conduta na prestação dos serviços;

c) a desavença habitual com os demais profissionais da mesma categoria;

d) cobrança de preços em níveis superiores aos fixados pelo Prefeito;

e) declaração falsa feita com o objetivo de obter os benefícios previstos nesta Lei;

f) a simulação de proproedade, com o objetivo de obter benefícios proibidos no artigo 7º, desta Lei;

g) condenção por crimes conta a honra e contra o patrimônio, em sentença transitadfa em julgado;

h) o não cumprimento dos dispositivos gerais relativos ao exercício da profissão de motorista profissional;

i) o desrespeito às autoridades constituidas.

 

Artigo 10 Criando-se, num ponto, por morte ou desistência de permissionário, uma vaga, poderá esta ser preenchida, pelo processo de transferência, por motorista lotado em outro ponto, obedecido o critério de maior antiguidade como motorista de táxi no Municipio.

 

Parágrafo único - Verificando-se empate, dar-se-á preferência:

 

a) ao casado ou viúvo, com maior número de filhos menores ou inválidos; e desquitados, com filhos menores sob sua dependência econômica;

b) ao solteiro arrimo de família;

c) ao casado em filhos;

d) ao solteiro, com filhos adotivos ou menores tutelados;

e) ao solteiro, com maior antiguidade.

 

Artigo 11 No caso de número atual de veículos lotados nos pontos de táxis existentes ser superior ao limite fixado no artigo 1º, serão os excedentes mantidos, bem como ficam expressamente vedadas novas permissões, até que se atinjamos condições estabelecidas nesta Lei.

 

Artigo 12 Esta Lei será regulamentada pelo Chefe de Executivo Municipal, no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.

 

Artigo 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Guaratinguetá, aos nove dias de maios de mil novencentos e setenta e três.

 

CLOVIS DA SILVA IXATARA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

WANIA APARECIDADA NOQUEIRA

1ª SECRETÁRIA

 

Publicada, nesta secretaria, da data supra.

 

ROBERTO OLVEIRA SANTOS

DIRETOR DA SECRETARIA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá