LEI Nº 1.296, DE 09 DE MAIO DE 1973.
DISPÕE
SOBRE LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE TÁXIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Câmara Municipal de Guaratinguetá, aprovou e eu
promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o
número de veículos a serem lotadas nos pontos de carros de aluguel, no
Município de Guaratinguetá, terá por limite o decorrente da proporção de três
(3) carros para cada grupo de mil (1000) eleitores inscritos no cartório da 48ª
Zona Eleitoral do Estado de São Paulo, com sede nesta Cidade.
Artigo 2º A fixação
do número de veículos serábfeita, anualmente, no mês de janeiro, tomando-se por
base o número de eleitores inscritos até o dia 31 de dezembro do ano
imediatamente anterior.
Artigo 3º O
estacionamento somente será permitido em ponto regularmente criado por Portaria
do Prefeito Municipal, em locais de interesse público, sem prejuízo para o
trânsito e estética da Cidade.
Parágrafo único - A portaria
fixará, para cada ponto de estacionamento, o respectivo número de ordem, a
situação, a área utilizável e a quantidade máxima de veículos.
Artigo 4º Qualquer
ponto de estacionamento poderá ser, por motivo de interesse público, extinto,
transferido, diminuido ou ampliado.
§ 1º Advindo a necessidade de
extinção ou transferência de qualquer ponto, poderá a Prefeitura transferir a
permissão para outros pontos de estacionamento. Igualmente, rerificando-se a
necessidade da redução do número de lotação, poderão ser transferidos os permissionários,
obedecido o critério do menor tempo de permanência no ponto atingido.
§ 2º Quando ocorrer a extinção, a
opção de escolha das vagas apresentadas a priori, pelos permissionários, obedecerá ao critério de maior
tempo de permanência no ponto. Na hipótese de igualdade de tempo,
obedecer-se-á, para a escola o previsto no parágrafo seguinte.
§
3º Quando ocorrer a necessidade
da redução, verificando-se a igualdade de tempo de permanência, dar-se-á
preferência de opção:
a) ao motorista com mais tempo de atividade
profissional no serviço de táxi loca;
b) ao casado
ou viúvo, com maior número de filhos menores ou inválidos; e desquitados com
filhos sob sua dependência econômica;
c) ao solteiro arrimo de família;
d) ao casado sem filhos.
§ 4º Perdurando, ainda, a
igualdade de condições, será considerado alemento para o desempate o veículo
que apresentar melhor estado de conservação e funcionamento.
§ 5º O alvará de estacionamento,
sempre concedido a título de permissão, é pessoal e intransferível.
Artigo 6º O
pretendente a permissionário deverá ser residente no Município, o que se
comprovará pelo competente atestado, fornecido pela autoridade policial.
Artigo 7º Não será
concedida autorização para mais de um veículo do mesmo proprietário, respeitada
a situação atual de autorizações já concedidas.
Parágrafo único - A proibição
estabelecida neste artigo estende-se aos veículos registrados em nome da esposa
do permissionário.
Artigo 8º Os
requerentes, para obterem autorização, serão classificados na seguinte ordem de
prioridade;
1º a viúva
de permissionário;
2º o
proprietário do veículo que não exerça outra atividade remunerada;
3º o
proprietário do veículo, casado, viúvo ou desquitado, com maior número de
despendentes;
4º o
proprietário do veículo, solteiro, quando arrimo de família;
5º o
profissional que há mais tempo exercer a profissão no Município, quando
proprietário do veículo, sendo elemento principal da apuração do tempo, a deata
da emissão da Carta Nacional de Habilitação;
6º o
proprietário do veículo que tenha a seu serviço, como empregados, os
profissionais que há mais tempo exercem a profissão, no Município, seneo
elementos principais de apuração do tempo, a data da emissão da Carta Nacional
de Habilitação e a data do registro na Carteira Profissional;
7º o
proprietário do veículo, casado, sem filhos;
8º o proprietário do veículo,
solteiro.
Parágrafo único - Ocorrendo empate em qualquer das classificações, serão
considerados, para desempate, os elementos da classificação imediatamente subsequente.
Artigo 9º A autorização será cassada pelo Prefeito, por quaisquer
dos seguintes motivos, devidamente comprovados em sindicância;
a) abandono do ponto de estacinamento, caracterizado
pelo afastamento do veículo, sem prévia autorização do Chefe do Serviço
Municipal de Transito, concedida dentro das normas desta Lei, por mais de
trinta (30) dias consecutivos;
b) incontinência e má conduta na
prestação dos serviços;
c)
a desavença
habitual com os demais profissionais da mesma categoria;
d) cobrança de preços em níveis superiores aos
fixados pelo Prefeito;
e) declaração falsa feita com o objetivo de
obter os benefícios previstos nesta Lei;
f) a simulação de proproedade, com o objetivo de
obter benefícios proibidos no artigo 7º, desta Lei;
g) condenção por crimes conta a honra e contra o
patrimônio, em sentença transitadfa em julgado;
h) o não cumprimento dos dispositivos gerais
relativos ao exercício da profissão de motorista profissional;
i) o desrespeito às autoridades constituidas.
Artigo 10 Criando-se,
num ponto, por morte ou desistência de permissionário, uma vaga, poderá esta
ser preenchida, pelo processo de transferência, por motorista lotado em outro
ponto, obedecido o critério de maior antiguidade como motorista de táxi no
Municipio.
Parágrafo único
- Verificando-se empate, dar-se-á preferência:
a) ao casado ou viúvo, com maior número de
filhos menores ou inválidos; e desquitados, com filhos menores sob sua
dependência econômica;
b) ao solteiro arrimo de família;
c) ao casado em filhos;
d) ao solteiro, com filhos adotivos ou menores
tutelados;
e) ao solteiro, com maior antiguidade.
Artigo
11 No caso de número atual de
veículos lotados nos pontos de táxis existentes ser superior ao limite fixado
no artigo 1º, serão os excedentes mantidos, bem como ficam expressamente
vedadas novas permissões, até que se atinjamos condições estabelecidas nesta
Lei.
Artigo
12 Esta Lei será regulamentada
pelo Chefe de Executivo Municipal, no prazo de 30 dias a contar da data da sua
publicação.
Artigo
13 Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Guaratinguetá, aos nove dias de
maios de mil novencentos e setenta e três.
CLOVIS DA SILVA IXATARA
PRESIDENTE DA CÂMARA
WANIA APARECIDADA NOQUEIRA
1ª SECRETÁRIA
Publicada,
nesta secretaria, da data supra.
ROBERTO OLVEIRA SANTOS
DIRETOR DA SECRETARIA
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá