LEI Nº 1.288, DE 03 DE JANEIRO DE 1973.

 

AUTORIZA A CESSÃO, SOB REGIME DE COMODATO, DE IMÓVEL DO PARIMÔNIO MUNICIPAL, AO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE GUARATINGUETÁ.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciono e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Prefeito autorizado a ceder, sob regime de comodato, ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guaratinguetá, o imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal, situado no lotemento Matadouro, constituindo o lote nº 4, da quadra 16, modindo 250,00m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), com frente para a rua Carlos Chagas, onde mede 10,00m (dez metros), igual medida nos fundos, onde confronta com o lotes números 24 e 25, medindo 25,00m (vinte e cinco metros) da frente aos fundos, de ambos os lados, nos quais confronta com áreas da propriedade de Ayres Correia Xavier e de Geraldo Marcelino.

 

Artigo 2º Na área descrita no Artigo 1º, desta lei, será constuido prédio onde funcionará a sede do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guaratinguetá. ]

 

Artigo 3º O comodato, ora autorizado, vigerá por trinta (30) anos, extinguindo-se nos seguintes casos:

 

a) se a cessionária não iniciar, dentro de (1) ano as coras de construção do prédio mencionado no Artigo 2º, desta lei;

b) se, embora iniciadas no prazo fixado na letra “a”, deste Artigo, não forem concluidas no prazo de tres (3) anos, as obras em questão;

c) se a comodatária deixar de utilizar o imovel por mais de tres (3) meses ou carecer de recursos para o cumprimento de seus fins estatutários;

d) se ocorrer a dissolução ou insolvência da Entidade comodatária;

e) se o imovel for utilizado para fins estranhos às atividades estatutáriamente previstas ou para fins manifestamente ilegais;

f) se o imovel for cedio, alienado ou tranferido, sob qualquer título, total ou parcialmente, a terceiros.

 

§ 1º A comodatária ficará obrigada a, sempre que necessário  e a juizo do Prefeito, justificado em Portaria deste, colocar o imóvel à disposição da Municipalidade, no todo ou em parte, para a realização de solenidades eminentemente cívicas ou culturais constantes do calendário oficial.

 

§ 2º  Excluidas as hipóteses enumerada nas letras “a” a “f”, deste Artigo, o comodato só poderá extinguir-se, por iniciativa unilateral da Prefeitura Municipal, após decorrido o prazo de dez (10) anos, autorizada mediante lei aprovada pela Câmara Municipal e devidamente justificada pelo Prefeito, sempre com fundamento em superior e relevante interesse público.

 

§ 3º Os prazos fixados nas letras “a”, “b”, eno § 2º deste Artigo, terão por tempo inicial, a data em que for lavrada a competente escritura de cessão, por comodato, do imóvel objeto desta Lei.

 

§ 4º No instrumento de cessão deverão constar todas as condições estabelecidas nesta lei, com as quais deverá a comodatária estar de inteiro acordo, sob pena de não se efetuar a cessão ou tornar-se esta nula, de pleno direito, se vier a ser consumada a qualquer título.

 

Artigo 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

RAFAEL AMÉRICO RENIERI

PREFEITO

 

Publicada nesta Prefeitura, na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº X.

 

LUIZ GUIMARÃES CASTRO

SECRETÁRIO DO EXPEDIENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá