LEI Nº 1.288, DE 03 DE JANEIRO DE 1973.
AUTORIZA
A CESSÃO, SOB REGIME DE COMODATO, DE IMÓVEL DO PARIMÔNIO MUNICIPAL, AO
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE GUARATINGUETÁ.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciono e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o
Prefeito autorizado a ceder, sob regime de comodato, ao Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Guaratinguetá, o imóvel de propriedade do Patrimônio
Municipal, situado no lotemento Matadouro, constituindo o lote nº 4, da quadra
16, modindo 250,00m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), com
frente para a rua Carlos Chagas, onde mede 10,00m (dez metros), igual medida
nos fundos, onde confronta com o lotes números 24 e 25, medindo 25,00m (vinte e
cinco metros) da frente aos fundos, de ambos os lados, nos quais confronta com
áreas da propriedade de Ayres Correia Xavier e de Geraldo Marcelino.
Artigo 2º Na área
descrita no Artigo 1º, desta lei, será constuido prédio onde funcionará a sede
do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guaratinguetá. ]
Artigo
3º O comodato, ora autorizado,
vigerá por trinta (30) anos, extinguindo-se nos seguintes casos:
a) se a cessionária não iniciar, dentro de (1)
ano as coras de construção do prédio mencionado no Artigo 2º, desta lei;
b) se, embora iniciadas no prazo fixado na letra
“a”, deste Artigo, não forem concluidas no prazo de tres (3) anos, as obras em
questão;
c) se a comodatária deixar de utilizar o imovel
por mais de tres (3) meses ou carecer de recursos para o cumprimento de seus
fins estatutários;
d) se ocorrer a dissolução ou insolvência da
Entidade comodatária;
e) se o imovel for utilizado para fins estranhos
às atividades estatutáriamente previstas ou para fins manifestamente ilegais;
f) se o imovel for cedio, alienado ou
tranferido, sob qualquer título, total ou parcialmente, a terceiros.
§ 1º A
comodatária ficará obrigada a, sempre que necessário e a juizo do Prefeito, justificado em
Portaria deste, colocar o imóvel à disposição da Municipalidade, no todo ou em
parte, para a realização de solenidades eminentemente cívicas ou culturais
constantes do calendário oficial.
§ 2º Excluidas as hipóteses enumerada nas letras
“a” a “f”, deste Artigo, o comodato só poderá extinguir-se, por iniciativa
unilateral da Prefeitura Municipal, após decorrido o prazo de dez (10) anos,
autorizada mediante lei aprovada pela Câmara Municipal e devidamente
justificada pelo Prefeito, sempre com fundamento em superior e relevante
interesse público.
§ 3º Os prazos
fixados nas letras “a”, “b”, eno § 2º deste Artigo, terão por tempo inicial, a
data em que for lavrada a competente escritura de cessão, por comodato, do
imóvel objeto desta Lei.
§ 4º No
instrumento de cessão deverão constar todas as condições estabelecidas nesta
lei, com as quais deverá a comodatária estar de inteiro acordo, sob pena de não
se efetuar a cessão ou tornar-se esta nula, de pleno direito, se vier a ser
consumada a qualquer título.
Artigo 4º Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
RAFAEL AMÉRICO RENIERI
PREFEITO
Publicada
nesta Prefeitura, na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº X.
LUIZ GUIMARÃES CASTRO
SECRETÁRIO DO EXPEDIENTE
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá