LEI Nº 128, DE 15 DE MARÇO DE 1951

 

DISPÕE SOBRE BOLSAS DE ESTUDO PARA ALUNOS MATRICULADOS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO.

 

O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Aos educandos que a Prefeitura indicar a matrícula no Ginásio Nogueira da Gama e Escola Técnica de Comércio anexa ao mesmo, poderá ser concedida bolsa de estudo na forma adiante prevista.

 

Art. 2° Os pais dos candidatos ou responsáveis pela sua educação requererão ao Prefeito a bolsa de estudo, provando que não dispõem de meios suficientes para pagar a taxa ou contribuição de ensino.

 

Art. 3° Encerrada a inscrição 3 dias antes de expirar a época regulamentar, o Prefeito fará expedir a relação nominal dos contemplados, tantos quantas as bolsas previstas no orçamento geral; e mandará pagar ao estabelecimento, de cada beneficiário efetivamente matriculado, a metade da contribuição anual, devida segundo a tabela vigente, constituindo encargo do aluno o restante da anuidade.

 

§ 1º Ocorrendo excesso de candidatos em relação às bolsas fixadas para cada exercício financeiro, os candidatos serão selecionados pelo critério de nota do exame de admissão ou promoção, pela prole numerosa e menor salário.

 

§ 2º A bolsa de estudo será renovada anualmente até o fim do curso, salvo para os reprovados, que dela perderão o direito e não poderão requerer outra para o ano letivo que repetirem.

 

§ 3º Os prêmios concedidos pelo estabelecimento, mediante redução na contribuição de ensino, não diminuirão o valor das respectivas bolsas de estudo concedidas pela Prefeitura; mas beneficiarão exclusivamente os alunos premiados, que, conforme a nota de aprovação, receberão por inteiro o prêmio, calculado sobre a importância da anuidade, podendo, em conseqüência, os beneficiários ser favorecidos com abatimento, gratuidade absoluta, ou, além dela, receber o saldo em moeda, se houver, para os gastos de uniforme e material escolar.

 

Art. 4° No orçamento financeiro do Município será consignada a dotação necessária ao pagamento das bolsas concedidas e das que puderem ser acrescidas, de acordo com as possibilidades financeiras.

 

Art. 5° As bolsas de estudo concedidas no corrente exercício, até 62, serão pagas com os recursos da dotação constante do orçamento, a qual será oportunamente suplementada.

 

Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publicada na Prefeitura em 15 de março de 1951.

 

BRENO VIANA

Diretor de Contabilidade e Expediente

 

De acordo com o original constante no processo de Leis.

 

ÁUREA NADIR SANTOLIA

Escriturário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.