LEI
Nº 128, DE 15 DE MARÇO DE 1951
DISPÕE SOBRE BOLSAS
DE ESTUDO PARA ALUNOS MATRICULADOS
O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Aos educandos que a Prefeitura indicar a matrícula no Ginásio Nogueira da Gama
e Escola Técnica de Comércio anexa ao mesmo, poderá ser concedida bolsa de
estudo na forma adiante prevista.
Art. 2° Os
pais dos candidatos ou responsáveis pela sua educação requererão ao Prefeito a
bolsa de estudo, provando que não dispõem de meios suficientes para pagar a
taxa ou contribuição de ensino.
Art. 3° Encerrada
a inscrição 3 dias antes de expirar a época regulamentar, o Prefeito fará
expedir a relação nominal dos contemplados, tantos quantas as bolsas previstas
no orçamento geral; e mandará pagar ao estabelecimento, de cada beneficiário
efetivamente matriculado, a metade da contribuição anual, devida segundo a
tabela vigente, constituindo encargo do aluno o restante da anuidade.
§ 1º Ocorrendo
excesso de candidatos em relação às bolsas fixadas para cada exercício
financeiro, os candidatos serão selecionados pelo critério de nota do exame de
admissão ou promoção, pela prole numerosa e menor salário.
§ 2º A
bolsa de estudo será renovada anualmente até o fim do curso, salvo para os
reprovados, que dela perderão o direito e não poderão requerer outra para o ano
letivo que repetirem.
§ 3º Os
prêmios concedidos pelo estabelecimento, mediante redução na contribuição de
ensino, não diminuirão o valor das respectivas bolsas de estudo concedidas pela
Prefeitura; mas beneficiarão exclusivamente os alunos premiados, que, conforme
a nota de aprovação, receberão por inteiro o prêmio, calculado sobre a
importância da anuidade, podendo, em conseqüência, os beneficiários ser
favorecidos com abatimento, gratuidade absoluta, ou, além dela, receber o saldo
em moeda, se houver, para os gastos de uniforme e material escolar.
Art. 4° No
orçamento financeiro do Município será consignada a
dotação necessária ao pagamento das bolsas concedidas e das que puderem ser
acrescidas, de acordo com as possibilidades financeiras.
Art. 5° As
bolsas de estudo concedidas no corrente exercício, até 62, serão pagas com os
recursos da dotação constante do orçamento, a qual será oportunamente
suplementada.
Art. 6° Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Publicada na Prefeitura em 15 de
março de 1951.
BRENO VIANA
Diretor de
Contabilidade e Expediente
De acordo com o original constante
no processo de Leis.
ÁUREA NADIR SANTOLIA
Escriturário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.