LEI Nº 1.281, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1972.

 

AUTORIZA DOAÇÃO DE TERRENO DE PATRIMÔNIO MUNICIPAL, À SOCIEDADE BENEFICENTE SAO VICENTE DE PAULO.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faz saber que a Câmara Municipal de Guaratinguetá  aprovou  e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Prefeito autorizado a alíenar, por doação, à Sociedade Beneficlente São Vicente de Paula, uma área de terra pertencente ao Patrimônio Municipal, medindo 12.280,00 m2  (doze mil, duzentos e oitenta metros quadrados), situada no bairro de Nova Guará, inscrita no polígono representado no desenho número 43, de 24 de outubro de 1972, que constitue planta de toda a área e remanescentes confrontantes, anexo a esta Lei e que dela passa a fazer parte integrante.

 

Parágrafo único - A área referida neste Artigo tem as seguintes divisas e confrontações: do vértice “A”, cravado junto à divisa do loteamento Nova Guará, a linha divisória extende-se na distância de 136,50m. (cento e trinta e seis metros e cinquenta centímetros) sempre confrontando com o loteamento Nova Guará, até encontrar o ponto “B”, no limite da propriedade conhecida como Fazenda Byington; do ponto “B”, defletindo à direita, num ângulo de 65º15, estende-se na distância de 55,50m. (cinquenta e cinco metros e cinquenta centímetros), ao longo da divisa da Fazenda Hyington, até encontrar o ponto “C”, cravado à margem esquerda do rio Paraiba: do ponto “C”, defletindo à direita, num angulo de 87º30’, extende-se ao longo do rio Paraíba, a montante, na distância de 170,00 m. (cento e setenta metros), até  o ponto “D”; do ponto “D”, defletindo à direita, num ângulo de 110º00’ extende-se na distância de 100,00m (cem metros) confrontando com remanescente de Próprio Municipal, até o ponto “A”, origem, início e término de perímetro.

 

Artigo 2º A área descrita no Artigo 1º e seu parágrafo único, deste Lei, será destinada, pela donatária, à construção de casas para abrigo de desamparados, no estilo conhecido como “VILA VICENTINA”.

 

Artigo 3º A donatária obriga-se a iniciar a construção dos primeiros grupos desses casas, dentro do prazo de 1(um) ano, contado a partir da data da escritura do doação.

 

Parágrafo único - O não atendimento das disposições deste Artigo motivará a reversão do imovel no Patrimônio Municipal, não cabendo à donatária nenhum direito a indenização.

 

Artigo 4º A donatária não poderá dar, ao imovel, destinação diferente da prevista nesta Lei.

 

Artigo 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

RAFAEL AMERICO RANIERI

PREFEITO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra.

Registrada no Livro das Leis Municipais  nº X.

 

LUIZ GUIMARÃES DE CASTRO

SECRETÁRIO DO EXPEDIENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá