LEI Nº 1.277, DE 29 SETEMBRO DE 1972.

 

DISPÕE SOBRE DAÇÃO EM COMODATO, DE TERRENO DO PATRIMONIO MUNICIPAL, À IGREJA DE DEUS PENTECOSTAL DO BRASIL.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faz saber que a Câmara Municipal de Guaratinguetá  aprovou  e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Executivo autorizado a ceder, por comodato, à Igreja de Deus Pentecostal do Brasil, entidade com personalidade jurídica e Estatutos Sociais registrada sob número de ordem 19515, no livro A-17, a fls. 237, em 01 de março de 1972, no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Belo Horizonte, o Próprio Municipal que se constitui do lote número 26, da quadra 16, do loteamento do Matadouro.

 

Parágrafo único - O lote número 26, da quadra 16, do loteamento do Matadouro, referido neste artigo, mede a área total de 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), tendo frente para a rua Nove, onde mede 10 (dez) metros de extensão, fundos para os lotes 2 e 3, onde mede igualmente 10 (dez) metros, confrontando nos lados direito e esquerdo com os lotes 25 e 27, na extensão de 25 metros em ambos os lados, e foi havido por força da Lei municipal número 926, de 10.03.66 e de acordo com a transcrição nº 31195 (livro 3-B.K., fls 233) do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Guaratinguetá.

 

Artigo 2º A comodatária destinar´o imovel descrito no Artigo e parágrafos anteriores, às obras de beneficiência o assistência religiosa aos necessitados, em harmonia com os fins previstos em seus Estatutos Sociais.

 

Artito 3º O prazo de duração do comodato é de trinta (30) anos.

 

Artigo 4º Caducará o comodato se a comodatária deixar de utilizar o imóvel por mais de três meses ou carecer de recursos para o cumprimento de seus fins estatutários, e, se, igualmente, ocorrer a dissolução da sociedade comodatária.

 

Parágrafo único - extinguir-se-á, igualmente, o comodato se a cessionária não iniciar, dentro de dosi (2) anos, e não concluir, dentro de cinco (5) anos, as obras de construção das instalaçõesl necessárias às finalidades previstas no Artigo 2º, desta Lei.

 

Artigo 5º Caducando o comodato, o imovel objeto desta lei voltará à posse o uso da Prefeitura, incorporando-se ao Patrimônio Municipal as instalações ou melhoramentos nele introduzidos, defesa a exigencia de qualquer indenização.

 

Artigo 6º A comodatária não poderá jamais recobrar da Prefeitura, quaisquer despesas feitas com o uso e gozo do imóvel objeto desta lei.

 

Artigo 7º A comodatária não poderá ceder ou transferir a terceiros os direitos do comodato, não podendo locá-lo ou aliená-lo sob qualquer título.

 

Artigo 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

RAFAEL AMERICO RANIERI

PREFEITO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra.

Registrada no Livro das Leis Municipais  nº X.

 

LUIZ GUIMARÃES DE CASTRO

SECRETÁRIO DO EXPEDIENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá