LEI Nº 1.270, DE 21 DE AGOSTO DE 1972.

 

DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE PRÓPRIO MUNICIPAL AO CLUB DE IMPRENSA E RÁDIO DO VALE DO PARAÍBA “DIRVAP”.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal de Guaratinguetá aprovou  e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Executuvo autorizado a ceder, por comodato, que o Club de Imprensa e Rádio do Vale do Paraíba, “CIRVAP”, sociedade civil registrada sob número 170, a fls. 115 do livro A.1 das pessoas Jurídicas de Guaratinguetá e sob número 45207065 no Cadastro Geral de contribuintes do Ministério da Fazenda, e considerada de utilidade pública pela Lei Municipal número 1063, de 23.08.1968, o próprio municipal que se constitui de uma sala com a àrea de quarenta e seis metro quadrado (46ms2) condinada entre o ribeirão dos Motas (muro), área reservada para “ponto” de ônibus onde há plataforma coberta para abrigo do público, limite de propriedade particular e rua Joaquim Miguel, onde tem número 49.

 

Artigo 2º O próprio referido no artigo 1º destinar-se-á à sede de Club de Imprensa e Rádio do Vale do Paraíba, “CIRVAP”.

 

Parágrafo único - O próprio referido no artigo 1º abrigará também, a título precário, a Delegacia Regional para o Vale do Paraíba, do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado de São Paulo.

 

Artigo 3º O prazo de duração do comodato é de trinta (30) anos.

 

Artigo 4º Caducará o comodato se o comodatário deixar de utilizar o imovel por mais de tres (3) meses ou carecer de recursos para o cumprimento de seus fins estutários.

 

§ 1º Caducando o comodato ou dissolvendo-se a sociedade comodatária, as instalações ou melhoramentos intruduzidos no próprio municipal ora cedido em comodato serão incorporados ao patrimônio municipal, defesa a exigência de qualquer indenização.

 

§ 2º O comodatário não poderá jamais recobrar da Prefeitura quaisquer despesas feitas com uso e gozo do prédio objeto desta lei.

 

Artigo 5º O comodatário é obrigado a conservar, como se seu fosse, o prédio empretado, não podendo usá-lo em atividades estranhas às previstas nesta lei, cedelo ou locá-lo a terceiros, no todo ou em parte, sob pena de responder por perdas e danos.

 

Parágrafo único - Se, correndo risco o objeto do comodato, juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus bens, abandonando os da Prefeitura, responderá pelo dano consequente, ainda que se possa atribuir a caso fortuito ou de força-maior.

 

Artigo 6º O comodatário constituido em mora, além de por ela responder, pagará o aluguel do prédio durante o tempo de atraso em restituí-lo.

 

Artigo 7º Esta lei entrará em vigor na tda de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

RAFAEL AMERICO RANIERI

PREFEITO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra.

Registrada no Livro das Leis Municipais  nº X.

 

LUIZ GUIMARÃES DE CASTRO

SECRETÁRIO DO EXPEDIENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá