LEI Nº 1.270, DE 21 DE AGOSTO DE 1972.
DISPÕE
SOBRE A CESSÃO DE PRÓPRIO MUNICIPAL AO CLUB DE IMPRENSA E RÁDIO DO VALE DO
PARAÍBA “DIRVAP”.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber
que a Câmara Municipal de Guaratinguetá aprovou
e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Executuvo
autorizado a ceder, por comodato, que o Club de Imprensa e Rádio do Vale do
Paraíba, “CIRVAP”, sociedade civil registrada sob número
Artigo 2º O próprio
referido no artigo 1º destinar-se-á à sede de Club de Imprensa e Rádio do Vale
do Paraíba, “CIRVAP”.
Parágrafo único - O próprio
referido no artigo 1º abrigará também, a título precário, a Delegacia Regional
para o Vale do Paraíba, do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado de
São Paulo.
Artigo 3º O prazo de
duração do comodato é de trinta (30) anos.
Artigo 4º Caducará o
comodato se o comodatário deixar de utilizar o imovel por mais de tres (3)
meses ou carecer de recursos para o cumprimento de seus fins estutários.
§ 1º Caducando o comodato ou
dissolvendo-se a sociedade comodatária, as instalações ou melhoramentos
intruduzidos no próprio municipal ora cedido em comodato serão incorporados ao
patrimônio municipal, defesa a exigência de qualquer indenização.
§ 2º O comodatário não poderá
jamais recobrar da Prefeitura quaisquer despesas feitas com uso e gozo do
prédio objeto desta lei.
Artigo 5º O
comodatário é obrigado a conservar, como se seu fosse, o prédio empretado, não
podendo usá-lo em atividades estranhas às previstas nesta lei, cedelo ou
locá-lo a terceiros, no todo ou em parte, sob pena de responder por perdas e
danos.
Parágrafo único - Se,
correndo risco o objeto do comodato, juntamente com outros do comodatário,
antepuser este a salvação dos seus bens, abandonando os da Prefeitura, responderá
pelo dano consequente, ainda que se possa atribuir a caso fortuito ou de
força-maior.
Artigo 6º O
comodatário constituido em mora, além de por ela responder, pagará o aluguel do
prédio durante o tempo de atraso em restituí-lo.
Artigo 7º Esta lei
entrará em vigor na tda de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
RAFAEL AMERICO RANIERI
PREFEITO
Publicada
nesta Prefeitura na data supra.
Registrada
no Livro das Leis Municipais nº X.
LUIZ GUIMARÃES DE CASTRO
SECRETÁRIO DO EXPEDIENTE
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá