LEI Nº 1.257, DE 02  DE MAIO DE 1972.

 

DISPOE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRAIR EMPRÉSTIMOS DESTINADOS A SERVIÇOS DE COLETA E DIPOSIÇÃO FINAL DE ESGOTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Usando das atribuições do cargo e de acordo com o artigo 26, § 3º do Ddecreto – Lei complementar nº 9, de 31.12.69, sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTOS DE GUARATINGUETÁ, criado pela Lei nº 1.213, de 26 de fevereiro de 1971, na qualidade de mutário final, autorizado a constrair, o o Banco do Estado de São Paulo S/A, na qualidade de agente financeiro, e o Fomento Estadual de Saneamento Básico, na qulaidade de agente promotor, órgão técnico e financiador, criado pelo Decreto Lei nº 172, de 26.12.69, empréstimos até a importancia de Cr$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros) corrigidos monetáriamente de conformidade com os convênios CVN-0073/968 e CVN-0053/70, celebrados entre o Banco Nacional de Habitação, o Governo do Estado de São Paulo, Secretaria dos Serviços e Obras públicas, e banco de São Paulo S/A e fomento Estadual do Saneamento Básico

 

Artigo 2º Fica expressamente autorizada a inclução nos contrato a serem celebrado de todas as cláusulas e condições adotadas em operações dessa natureza, previstas nos Convênios citados no artigo 1º, de modo especial, as seguintes:

 

I – Prazo máximo de resgate do emprestimo de 216 (dezentos e dezesseis) meses, contatos a partir do término do prazo de carência, em prestações trimestrais e amortizações reajustadas monetariamente, de acordo com o artigo 1º, da Instrução nº 5, da EC-106/66, ambas do BNH.

 

II Juros de 2% (dois por cento) ao ano no emprestimo concedido pelo FESB ao SAABC, acrescidos de 1% (hum por cento) ao nao pelo repasse atraves do Agente financeiro e de 8% (oito por cento) ao ano no empréstimo concedido pelo BNH ao Agente financeiro, acrescido de 1% (hum por cento) ao ano no empréstimo concedido pelo Agente Financeiro ao SAABC a conta dos recursos provenientes do BNH. Os juros cobrados pelo FESB e BNH em seu financiamentos, estarão sujeitos à majoração de 1% (hum por cento) , na falta de pagamento dos juros ou das amortizações dos emprestimos, nos prazos estipulados, vigorando essa majoração, durante o período em atrazo.

 

III – Multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito para atender as despesas de execução judicial, no caso de inadimplemento das condições contratuais, por parte do Município.

 

Artigo 3º Fica autorizada a Prefeitura Municipal, a garantir os empréstimos contraidos pelo Banco do Estado de São Paulo S/A com o Banco Nacional da Habitação e os contraidos pelo Serviço Autonomo de Agua e Esgoto, com  Banco do Estado de São Paulo S/A e Fomento Estadual de Saneamento Básico, para os fins da presente lei.

 

Artigo 4º Para comprimento, e efetivação da garantia de que trata o artigo 3º, ficam a Prefeitrua Municipal e o Seviço Autonomo de água e Esgoto, no que lhes competirem, autorizadas em conferir ao Bancdo Nacional de Habitação, ao Banco do Estado de São Paulo S/A e ao fomento Estadual de Saneamento Básico, em caráter irrovogável e irretratavel, poderes para reter a utilização e se necessário, receber dos Órgãos Federais, estaduais, municipais e bancos, parcelas de recursos da receita municipal, decorrentes de taxas ou tarifas de abastecimento de água, bem como quotas atribuidas ao Município, resultantes de Fundo de Participação dos Municípios e do Imposto de Circulação de Mercadorias, e na sua insuficiência ou extinção, os recuros provenientes de tributos municipais, na forma da legislação em vigor, para com esses recursos ressarcirrem-se das parcelas de juros, amortização do empréstimo e de mais encargos porventura em atrazo.

 

Artigo 5º Fica o Fomento Estadual de Saneamento Básico, desde ja autorizado a retirar, no Banco do Estado de São Paulo S/A., outro estabelecimento, das quotas do imposto de Circulação de Mercadorias pertencentes a Prefeitura Municipal, as importancias necerssárias para fazer face as despesas relativas a contra partida municipal referida no contrato de financimento, objeto desta lei, desde que não recolhidos pelo Serviço Autonomo de Agua e Esgotos de Guaratinguetá, em tempo hábil.

 

Artigo 6º Os orçamentos de Serviço Autnomo de Água e Esgoto de Guaratinguetá, consignarão verbas especiais para a amortização dos empréstimos e encargos contratuais, decorrentes dod compromissos assumidos, na forma da lei.

 

Artigo 7º O municipio deverá incluir, obrigatóriamente, em seus futuros orçamentos, as verbas necessárias ao atendimento das obrigações assumidas, no  contrato de empréstimo autorizado por esta lei..

 

Artigo 8º O serviço Autonomo de Água e Esgoto  fica autorizado a estabelecer taxad e tarifas, as quais serão reajustadas sempre que necessário, de maneira a atender os custeios dos serviços e encargos contratuais, devidamente aprovados pelo FESB-Fomento Estadual de Saneamento Básico.

 

Parágrafo único - O serviço automono de Água e Esgoto de Guaratinguetá  obrigar-se-á a recolher as importancias por ventura provenientes das taxas e tarifas na agencia local do Bando eo Estado de São Paulo S.A., ou em agências de outros estabelecimentos, por ele autorizado, o qual liberará o que o que exceder a 1,2 (hum inteiro e dois décimos) dos encargos contratuais.

 

Artigo 9º Fica o poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários à execução dos serviços e obras de que trata esta lei, utilizando-se para este fim, dos recursos decorrentes das operações de crédito referidos neste diploma, e de outros conderados hábeis face ao artigo 43 da Lei Federal nº 4320/64.

 

Artigo 10 Para fazer face à contra partida de responsabilidade do Município, no contrato de financiamento, serão destinados para a específica execução dos serviços do abastecimento de água e esgoto, os recursos próprios constantes do orçamento de 1972 e seguintes, suplementados se necessário, inclusive atraves de operações de crédito.

 

Artigo 11 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as diposições em contrário.

 

Guaratinguetá, 02 de maio de 1 972.

 

RAFAEL AMERICO RANIERI

PREFEITO

 

Publicada nesta P. na data supra.

Registrada no Livro das Leis Municipais nº X.

 

LUIZ GUIMARÃES CASTRO

SECRETÁRIO DO EXPEDIENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá