LEI Nº 1.257, DE 02
DE MAIO DE 1972.
DISPOE
SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRAIR EMPRÉSTIMOS DESTINADOS A SERVIÇOS DE COLETA E
DIPOSIÇÃO FINAL DE ESGOTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Usando das
atribuições do cargo e de acordo com o artigo 26, § 3º do Ddecreto – Lei
complementar nº 9, de 31.12.69, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o
SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTOS DE GUARATINGUETÁ, criado pela Lei nº 1.213, de 26 de fevereiro de 1971, na
qualidade de mutário final, autorizado a constrair, o o Banco do Estado de São
Paulo S/A, na qualidade de agente financeiro, e o Fomento Estadual de
Saneamento Básico, na qulaidade de agente promotor, órgão técnico e
financiador, criado pelo Decreto Lei nº 172, de 26.12.69, empréstimos até a
importancia de Cr$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros) corrigidos
monetáriamente de conformidade com os convênios CVN-0073/968 e CVN-0053/70,
celebrados entre o Banco Nacional de Habitação, o Governo do Estado de São
Paulo, Secretaria dos Serviços e Obras públicas, e banco de São Paulo S/A e
fomento Estadual do Saneamento Básico
Artigo 2º Fica
expressamente autorizada a inclução nos contrato a serem celebrado de todas as
cláusulas e condições adotadas em operações dessa natureza, previstas nos
Convênios citados no artigo 1º, de modo especial, as seguintes:
I – Prazo
máximo de resgate do emprestimo de 216 (dezentos e dezesseis) meses, contatos a
partir do término do prazo de carência, em prestações trimestrais e
amortizações reajustadas monetariamente, de acordo com o artigo 1º, da
Instrução nº 5, da EC-106/66, ambas do BNH.
II Juros de
2% (dois por cento) ao ano no emprestimo concedido pelo FESB ao SAABC,
acrescidos de 1% (hum por cento) ao nao pelo repasse atraves do Agente
financeiro e de 8% (oito por cento) ao ano no empréstimo concedido pelo BNH ao
Agente financeiro, acrescido de 1% (hum por cento) ao ano no empréstimo
concedido pelo Agente Financeiro ao SAABC a conta dos recursos provenientes do
BNH. Os juros cobrados pelo FESB e BNH em seu financiamentos, estarão sujeitos
à majoração de 1% (hum por cento) , na falta de pagamento dos juros ou das
amortizações dos emprestimos, nos prazos estipulados, vigorando essa majoração,
durante o período em atrazo.
III – Multa
de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito para atender as despesas de
execução judicial, no caso de inadimplemento das condições contratuais, por
parte do Município.
Artigo 3º Fica
autorizada a Prefeitura Municipal, a garantir os empréstimos contraidos pelo
Banco do Estado de São Paulo S/A com o Banco Nacional da Habitação e os
contraidos pelo Serviço Autonomo de Agua e Esgoto, com Banco do Estado de São Paulo S/A e Fomento
Estadual de Saneamento Básico, para os fins da presente lei.
Artigo 4º Para
comprimento, e efetivação da garantia de que trata o artigo 3º, ficam a
Prefeitrua Municipal e o Seviço Autonomo de água e Esgoto, no que lhes
competirem, autorizadas em conferir ao Bancdo Nacional de Habitação, ao Banco
do Estado de São Paulo S/A e ao fomento Estadual de Saneamento Básico, em
caráter irrovogável e irretratavel, poderes para reter a utilização e se
necessário, receber dos Órgãos Federais, estaduais, municipais e bancos,
parcelas de recursos da receita municipal, decorrentes de taxas ou tarifas de
abastecimento de água, bem como quotas atribuidas ao Município, resultantes de
Fundo de Participação dos Municípios e do Imposto de Circulação de Mercadorias,
e na sua insuficiência ou extinção, os recuros provenientes de tributos
municipais, na forma da legislação em vigor, para com esses recursos ressarcirrem-se
das parcelas de juros, amortização do empréstimo e de mais encargos porventura
em atrazo.
Artigo 5º Fica o
Fomento Estadual de Saneamento Básico, desde ja autorizado a retirar, no Banco
do Estado de São Paulo S/A., outro estabelecimento, das quotas do imposto de
Circulação de Mercadorias pertencentes a Prefeitura Municipal, as importancias
necerssárias para fazer face as despesas relativas a contra partida municipal
referida no contrato de financimento, objeto desta lei, desde que não recolhidos
pelo Serviço Autonomo de Agua e Esgotos de Guaratinguetá, em tempo hábil.
Artigo 6º Os
orçamentos de Serviço Autnomo de Água e Esgoto de Guaratinguetá, consignarão
verbas especiais para a amortização dos empréstimos e encargos contratuais, decorrentes
dod compromissos assumidos, na forma da lei.
Artigo 7º O municipio
deverá incluir, obrigatóriamente, em seus futuros orçamentos, as verbas
necessárias ao atendimento das obrigações assumidas, no contrato de empréstimo autorizado por esta
lei..
Artigo 8º O serviço
Autonomo de Água e Esgoto fica
autorizado a estabelecer taxad e tarifas, as quais serão reajustadas sempre que
necessário, de maneira a atender os custeios dos serviços e encargos
contratuais, devidamente aprovados pelo FESB-Fomento Estadual de Saneamento
Básico.
Parágrafo único - O serviço
automono de Água e Esgoto de Guaratinguetá
obrigar-se-á a recolher as importancias por ventura provenientes das
taxas e tarifas na agencia local do Bando eo Estado de São Paulo S.A., ou em
agências de outros estabelecimentos, por ele autorizado, o qual liberará o que
o que exceder a 1,2 (hum inteiro e dois décimos) dos encargos contratuais.
Artigo 9º Fica o
poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem
necessários à execução dos serviços e obras de que trata esta lei,
utilizando-se para este fim, dos recursos decorrentes das operações de crédito
referidos neste diploma, e de outros conderados hábeis face ao artigo 43 da Lei
Federal nº 4320/64.
Artigo 10 Para
fazer face à contra partida de responsabilidade do Município, no contrato de
financiamento, serão destinados para a específica execução dos serviços do
abastecimento de água e esgoto, os recursos próprios constantes do orçamento de
1972 e seguintes, suplementados se necessário, inclusive atraves de operações
de crédito.
Artigo 11 Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as diposições em
contrário.
Guaratinguetá,
02 de maio de 1 972.
RAFAEL AMERICO RANIERI
PREFEITO
Publicada
nesta P. na data supra.
Registrada
no Livro das Leis Municipais nº X.
LUIZ GUIMARÃES CASTRO
SECRETÁRIO DO EXPEDIENTE
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá