LEI Nº 1.256, DE 02
DE MAIO DE 1972.
DISPÕE
SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRAIR EMPRÉSTIMOS, DESTINADOS A SERVIÇOS DE
ABASTECIMENTOS DE ÁGUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Usando das
atribuições do cargo e de acordo com o artigo 26, § 3º do Ddecreto – Lei
complementar nº 9, de 31.12.69, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º fica o Serviço
autônomo de água e Esgoto de Guaratinguetá, criado pela Lei
nº 1.213, de 26 de fevereiro de 1971, na qualidade de Mutuário Final,
autorizado a contrair, com o Bando do Estado de São Paulo S/A, na qualidade de
agente Financeiro, e o Fomento Estadual de Saneamento Básico, na qualidade de
Agente Promotor, Órgão Técnico e financiador, criado pelo Decreto-Lei nº 172,
de 26.12.69, empréstimos- até a
importância de Cr4 6.700.000,00 (seis milhões e setecentos mil cruzeiros)
corrigidos monetriamente, de conformidade com os Convênios CVR-0073/968 e
CVN-0074/968, CVN-0017/70 e CVN R-0073/70, celebrados entre o Banco Naciional
de Habitação, o governo do Estado de São Paulo, secretaria dos Serviços e Obras
Públicas, o Banco do Estado de São Paulo S/A e o Formento Estadual de
Saneamento Básico.
Artigo 2º Fica
expressamente autorizada a inclusão nos contratos a serem celebrados, de todas
as cláusulas e condições adotadas em operações dessa natureza, previstas nos
Convênios citados no artigo 1º, e de modo especial, as seguintes:
I – Prazo
máximo de resgate do emprestimo de 216 (duzentos e dezessete meses), contados a
partir do término do prazo da carência, em prestações trimestrais e
amortizações reajustadas monetariamente, de acordo com o artigo 1º, da
instrução nº 5, e da RC-106/66, ambos do BNH.
II – Juros
de 4% (quatro por cento) ao ano no empréstimo concedido pelo FESB ao SAABC,
acrescidos de 1% (hum por cento) ao ano pelo repasse através de Agente
Financeiro e de 8% (oito por cento) ao ano no empréstimo concedido pelo BNH ao
Agente Financeiro, acrescidos de 1% (hum por cento) ao ano no empréstimo
concedido pelo agente Financeiro ao SAABC a conta dos recursos provenientes do
BNH. Os juros cobrados pelo FESB e BNH em seus financiamentos, estarão sujeitos
à majeração de 1% (hum por cento), na falta de pagamento dos juros ou das
amortizações dos empréstimos, nos prazos estipulados, vigorando essa majoração
durante o período em atrazo.
III – Multa
de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, para atender às despesas de
execução judicial, no caso de inadimplemento das condições contratuais, por
parte do Município.
Artigo 3º Fica
autorizada, a Prefeitura Municipal, a garantir nos empréstimos contraidos pelo
Banco do Estado de São Paulo S/A com o Banco Nacional de habitação e os
contraidos pelo Serviço Autônomo de água e Esgoto, com o Banco do Estado de São
Paulo S/A e Fomento Estadual de Saneamento Básico, para os fins da presente
lei.
Artigo 4º Para comprimento,
e efetivação da garantia de que trata o artigo 3º, ficam a Prefeitrua Municipal
e o Seviço Autonomo de água e Esgoto, no que lhes competirem, autorizadas em
conferir ao Bancdo Nacional de Habitação, ao Banco do Estado de São Paulo S/A e
ao fomento Estaudo de Saneamento Básico, em caráter irrovogável e irretratavel,
poderes para reter a utilização e se necessário, receber dos Órgãos Federais,
estaduais, municipais e bancos, parcelas de recursos da receita municipal,
decorrentes de taxas ou tarifas de abastecimento de água, bem como quotas
atribuidas ao Município, resultantes de Fundo de Participação dos Municípios e
do Imposto de Circulação de Mercadorias, e na sua insuficiência ou extinção, os
recuros provenientes de tributos municipais, na forma da legislação em vigor,
para com esses recursos ressarcirrem-se das parcelas de juros, amortização do
empréstimo e de mais encargos porventura em atrazo.
Artigo 5º Fica o
Fomento Estadual de Saneamento Básico, desde ja autorizado a retirar, no Banco
do Estado de São Paulo S/A., outro estabelecimento, das quotas do imposto de
Circulação de Mercadorias pertencentes a Prefeitura Municipal, as importancias
necerssárias para fazer face as despesas relativas a contra partida municipal
referida no contrato de financimento, objeto desta lei, desde que não
recolhidos pelo Serviço Autonomo de Agua e Esgotos de Guaratinguetá, em tempo
hábil.
Artigo 6º Os
orçamentos de Serviço Autnomo de Água e Esgoto de Guaratinguetá, condignarão
verbas especiais para a amortização dos empréstimos e encargos contratuais,
decorrentes dod compromissos assumidos, na forma da lei.
Artigo 7º O municipio
deverá incluir, obrigatóriamente, em seus futuros orçamentos, as verbas
necessárias ao atendimento das obrigações assumidas, no contrato de empréstimo autorizado por esta
lei..
Artigo 8º O serviço
Autonomo de Água e Esgoto fica
autorizado a reajustar o valor das taxas e tarifas, sempre que necessário de
maneira a atender os custeios dos serviços e encargos contratuais, devidamente
aprovados pelo FESB-Fomento Estadual de Saneamento Básico.
Parágrafo único - O serviço
automono de Água e Esgoto obrigar-se-á a recolher as importancias provenientes
das taxas e tarifas na agencia local do Bando eo Estado de São Paulo S.A., ou
em agências de outros estabelecimentos, por ele autorizado, o qual liberará o
que o que exceder a 1,2 (hum inteiro e dois décimos) dos encargos contratuais.
Artigo 9º Fica o
poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem
necessários à execução dos serviços e obras de que trata esta lei,
utilizando-se para este fim, dos recursos decorrentes das operações de crédito
referidos neste diploma, e de outros conderados hábeis face ao artigo 43 da Lei
Federal nº 4320/64.
Artigo 10 Para
fazer à contra partida de responsabilidade do Município, no contrato de
financiamento, serão destinados para a específica execução dos serviços do
abastecimento de água, recursos próprios constantes do orçamento de 1972 e
seguintes, suplementados se necessário, inclusive atraves de operações de
crédito.
Artigo 11 Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as diposições em
contrário.
Guaratinguetá,
13 de dezembro de 1 971.
RAFAEL AMERICO RANIERI
PREFEITO
Publicada
nesta P. na data supra.
Registrada no
Livro das Leis Municipais nº X.
LUIZ GUIMARÃES CASTRO
SECRETÁRIO DO EXPEDIENTE
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá