LEI Nº 1.256, DE 02  DE MAIO DE 1972.

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRAIR EMPRÉSTIMOS, DESTINADOS A SERVIÇOS DE ABASTECIMENTOS DE ÁGUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Usando das atribuições do cargo e de acordo com o artigo 26, § 3º do Ddecreto – Lei complementar nº 9, de 31.12.69, sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º fica o Serviço autônomo de água e Esgoto de Guaratinguetá, criado pela Lei nº 1.213, de 26 de fevereiro de 1971, na qualidade de Mutuário Final, autorizado a contrair, com o Bando do Estado de São Paulo S/A, na qualidade de agente Financeiro, e o Fomento Estadual de Saneamento Básico, na qualidade de Agente Promotor, Órgão Técnico e financiador, criado pelo Decreto-Lei nº 172, de  26.12.69, empréstimos- até a importância de Cr4 6.700.000,00 (seis milhões e setecentos mil cruzeiros) corrigidos monetriamente, de conformidade com os Convênios CVR-0073/968 e CVN-0074/968, CVN-0017/70 e CVN R-0073/70, celebrados entre o Banco Naciional de Habitação, o governo do Estado de São Paulo, secretaria dos Serviços e Obras Públicas, o Banco do Estado de São Paulo S/A e o Formento Estadual de Saneamento Básico.

 

Artigo 2º Fica expressamente autorizada a inclusão nos contratos a serem celebrados, de todas as cláusulas e condições adotadas em operações dessa natureza, previstas nos Convênios citados no artigo 1º, e de modo especial, as seguintes:

 

I – Prazo máximo de resgate do emprestimo de 216 (duzentos e dezessete meses), contados a partir do término do prazo da carência, em prestações trimestrais e amortizações reajustadas monetariamente, de acordo com o artigo 1º, da instrução nº 5, e da RC-106/66, ambos do BNH.

 

II – Juros de 4% (quatro por cento) ao ano no empréstimo concedido pelo FESB ao SAABC, acrescidos de 1% (hum por cento) ao ano pelo repasse através de Agente Financeiro e de 8% (oito por cento) ao ano no empréstimo concedido pelo BNH ao Agente Financeiro, acrescidos de 1% (hum por cento) ao ano no empréstimo concedido pelo agente Financeiro ao SAABC a conta dos recursos provenientes do BNH. Os juros cobrados pelo FESB e BNH em seus financiamentos, estarão sujeitos à majeração de 1% (hum por cento), na falta de pagamento dos juros ou das amortizações dos empréstimos, nos prazos estipulados, vigorando essa majoração durante o período em atrazo.

III – Multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, para atender às despesas de execução judicial, no caso de inadimplemento das condições contratuais, por parte do Município.

 

Artigo 3º Fica autorizada, a Prefeitura Municipal, a garantir nos empréstimos contraidos pelo Banco do Estado de São Paulo S/A com o Banco Nacional de habitação e os contraidos pelo Serviço Autônomo de água e Esgoto, com o Banco do Estado de São Paulo S/A e Fomento Estadual de Saneamento Básico, para os fins da presente lei.

 

Artigo 4º Para comprimento, e efetivação da garantia de que trata o artigo 3º, ficam a Prefeitrua Municipal e o Seviço Autonomo de água e Esgoto, no que lhes competirem, autorizadas em conferir ao Bancdo Nacional de Habitação, ao Banco do Estado de São Paulo S/A e ao fomento Estaudo de Saneamento Básico, em caráter irrovogável e irretratavel, poderes para reter a utilização e se necessário, receber dos Órgãos Federais, estaduais, municipais e bancos, parcelas de recursos da receita municipal, decorrentes de taxas ou tarifas de abastecimento de água, bem como quotas atribuidas ao Município, resultantes de Fundo de Participação dos Municípios e do Imposto de Circulação de Mercadorias, e na sua insuficiência ou extinção, os recuros provenientes de tributos municipais, na forma da legislação em vigor, para com esses recursos ressarcirrem-se das parcelas de juros, amortização do empréstimo e de mais encargos porventura em atrazo.

 

Artigo 5º Fica o Fomento Estadual de Saneamento Básico, desde ja autorizado a retirar, no Banco do Estado de São Paulo S/A., outro estabelecimento, das quotas do imposto de Circulação de Mercadorias pertencentes a Prefeitura Municipal, as importancias necerssárias para fazer face as despesas relativas a contra partida municipal referida no contrato de financimento, objeto desta lei, desde que não recolhidos pelo Serviço Autonomo de Agua e Esgotos de Guaratinguetá, em tempo hábil.

 

Artigo 6º Os orçamentos de Serviço Autnomo de Água e Esgoto de Guaratinguetá, condignarão verbas especiais para a amortização dos empréstimos e encargos contratuais, decorrentes dod compromissos assumidos, na forma da lei.

 

Artigo 7º O municipio deverá incluir, obrigatóriamente, em seus futuros orçamentos, as verbas necessárias ao atendimento das obrigações assumidas, no  contrato de empréstimo autorizado por esta lei..

 

Artigo 8º O serviço Autonomo de Água e Esgoto  fica autorizado a reajustar o valor das taxas e tarifas, sempre que necessário de maneira a atender os custeios dos serviços e encargos contratuais, devidamente aprovados pelo FESB-Fomento Estadual de Saneamento Básico.

 

Parágrafo único - O serviço automono de Água e Esgoto obrigar-se-á a recolher as importancias provenientes das taxas e tarifas na agencia local do Bando eo Estado de São Paulo S.A., ou em agências de outros estabelecimentos, por ele autorizado, o qual liberará o que o que exceder a 1,2 (hum inteiro e dois décimos) dos encargos contratuais.

 

Artigo 9º Fica o poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários à execução dos serviços e obras de que trata esta lei, utilizando-se para este fim, dos recursos decorrentes das operações de crédito referidos neste diploma, e de outros conderados hábeis face ao artigo 43 da Lei Federal nº 4320/64.

 

Artigo 10 Para fazer à contra partida de responsabilidade do Município, no contrato de financiamento, serão destinados para a específica execução dos serviços do abastecimento de água, recursos próprios constantes do orçamento de 1972 e seguintes, suplementados se necessário, inclusive atraves de operações de crédito.

 

Artigo 11 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as diposições em contrário.

 

Guaratinguetá, 13 de dezembro de 1 971.

 

RAFAEL AMERICO RANIERI

PREFEITO

 

Publicada nesta P. na data supra.

Registrada no Livro das Leis Municipais nº X.

 

LUIZ GUIMARÃES CASTRO

SECRETÁRIO DO EXPEDIENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá