LEI Nº 1.244, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1971

 

ESTENDE BENEFÍCIO OBJETO DE SEGURANÇA CONCEDIDA CONTRA AUMENTO DA TAXA DE CONSUMO DE ÁGUA.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Guaratinguetá, no uso das atribuições legais que o cargo lhe confere: A Câmara Municipal de Guaratinguetá aprovou e eu, com base no § 5º, do artigo 30, da Lei Orgânica dos Municípios, promulgo a seguinte Lei:

 

Artigo 1º É extensivo, sem exceção, a todos os contribuintes, o benefício concedido em decorrência de sentença prolatada; pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara, da Comarca de Guaratinguetá, nos autos do Processo nº 288/71, em que foi impetrada segurança contra majoração excessiva da Taxa de Consumo de Água.

 

Artigo 2º Em decorrência da sentença referida no artigo 1º, os contribuintes passarão a recolher a Taxa de Consumo de Água segundo o preço vigente antes da edição do Decreto nº 1.223, de 29-12-70.

 

Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e nove dias do mês de dezembro de mil novecentos e setenta e um.

 

ANTONIO DE PÁDUA FORTES AZEVEDO

Presidente da Câmara

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.