LEI
Nº 1.244, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1971
ESTENDE BENEFÍCIO
OBJETO DE SEGURANÇA CONCEDIDA CONTRA AUMENTO DA TAXA DE CONSUMO DE ÁGUA.
O Presidente da Câmara Municipal de Guaratinguetá, no uso das atribuições legais
que o cargo lhe confere: A Câmara Municipal de Guaratinguetá aprovou e eu, com
base no § 5º, do artigo 30, da Lei Orgânica dos Municípios, promulgo a seguinte
Lei:
Artigo 1º
É extensivo, sem exceção, a todos os contribuintes, o benefício concedido em
decorrência de sentença prolatada; pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara, da
Comarca de Guaratinguetá, nos autos do Processo nº 288/71, em que foi impetrada
segurança contra majoração excessiva da Taxa de Consumo de Água.
Artigo 2º Em
decorrência da sentença referida no artigo 1º, os contribuintes passarão a
recolher a Taxa de Consumo de Água segundo o preço vigente antes da edição do
Decreto nº 1.223, de 29-12-70.
Artigo 3º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Câmara Municipal de Guaratinguetá,
aos vinte e nove dias do mês de dezembro de mil novecentos e setenta e um.
ANTONIO DE PÁDUA FORTES AZEVEDO
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.