LEI Nº 1.233, DE 29 DE SETEMBRO DE 1971

 

AUTORIZA A ASSINATURA DO CONVÊNIO COM A CAIXA ESTADUAL DE CASAS PARA O POVO - CECAP.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica a Prefeitura Municipal, autorizada a celebrar convênio com a Caixa Estadual de Casas para o Povo – CECAP, para ajustar que a execução dos serviços de colocação de guias e construção de calçadas no conjunto habitacional que ela implantou neste Município, seja provido pela citada autarquia, à conta do Município, de acordo com os critérios e normas técnicas estabelecidas pelo Banco Nacional de Habitação e órgãos municipais competentes.

 

Parágrafo único – A contratação das obras será precedida de licitação, observadas as normas da lei estadual nº 10.395, de 17 de dezembro de 1970.

 

Artigo 2º Fica expressamente autorizada a inclusão das seguintes cláusulas e condições no convênio que for celebrado:

 

1 – A Prefeitura Municipal, no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados do término das obras, fará o reembolso do respectivo custo à CECAP;

 

2 – Na falta de pagamento do prazo estipulado, o débito será acrescido de juros de 12% (doze por cento) ao ano e correção monetária;

 

3 – O Município conferirá à CECAP, em caráter irrevogável e exclusivo, os poderes necessários para o recebimento das cotas atribuídas a ele por força do disposto no artigo 23, item II, parágrafo 8º da Constituição Federal, na hipótese de não ser efetivado o reembolso no prazo referido no item I, artigo 2º desta Lei.

 

Artigo 3º As despesas para a execução desta Lei correrão à conta da dotação própria do orçamento vigente.

 

Artigo 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Guaratinguetá, 29 de setembro de 1971.

 

RAFAEL AMÉRICO RANIERI

Prefeito

Registrado no Livro de Leis nº 9.

 

WALTER DE OLIVEIRA MELLO

Secretário de Expediente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.