LEI Nº 1.233, DE 29 DE SETEMBRO DE 1971
AUTORIZA
A ASSINATURA DO CONVÊNIO COM A CAIXA ESTADUAL DE CASAS PARA O POVO - CECAP.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá,
Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica a Prefeitura Municipal, autorizada a
celebrar convênio com a Caixa Estadual de Casas para o Povo – CECAP, para
ajustar que a execução dos serviços de colocação de guias e construção de
calçadas no conjunto habitacional que ela implantou neste Município, seja provido pela citada autarquia, à conta do Município, de
acordo com os critérios e normas técnicas estabelecidas pelo Banco Nacional de
Habitação e órgãos municipais competentes.
Parágrafo único – A contratação das obras será precedida de
licitação, observadas as normas da lei estadual nº 10.395, de 17 de dezembro de
1970.
Artigo 2º Fica expressamente autorizada
a inclusão das seguintes cláusulas e condições no convênio que for celebrado:
1 – A Prefeitura
Municipal, no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados do término das obras,
fará o reembolso do respectivo custo à CECAP;
2 – Na falta de
pagamento do prazo estipulado, o débito será acrescido de juros de 12% (doze
por cento) ao ano e correção monetária;
3 – O Município
conferirá à CECAP, em caráter irrevogável e exclusivo, os poderes necessários
para o recebimento das cotas atribuídas a ele por força do disposto no artigo
23, item II, parágrafo 8º da Constituição Federal, na hipótese de não ser
efetivado o reembolso no prazo referido no item I, artigo 2º desta Lei.
Artigo 3º As despesas para a execução desta Lei
correrão à conta da dotação própria do orçamento vigente.
Artigo 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua
publicação.
Guaratinguetá, 29
de setembro de 1971.
RAFAEL
AMÉRICO RANIERI
Prefeito
Registrado no Livro
de Leis nº 9.
WALTER
DE OLIVEIRA MELLO
Secretário
de Expediente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.