LEI Nº 1.229, DE 12 DE JULHO DE 1971

 

FIXA A CONTRIBUIÇÃO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ PARA O PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O Município de Guaratinguetá contribuirá para o Programa de Formação do Patrimônio Público, nos termos da Lei Complementar nº 8, da União, de 3 de dezembro de 1970, com as seguintes parcelas, que serão mensalmente recolhidas ao Banco do Brasil S.A.

 

a) 1% (um por cento) das receitas correntes próprias deduzidas as transferências feitas a outras entidades de Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subseqüentes;

 

b) 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União através do FUNDO DE PARTICPAÇÃO DOS ESTADOS.

 

Artigo 2º As autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações do Município de Guaratinguetá contribuirão para o Programa com 0,4% (quatro décimos por cento) da receita orçamentária, inclusive transferência e receita operacional, a partir de 1º de julho de 1971, 0,6% (seis décimos por cento) em 1972 e 0,8% (oito décimos por cento) no ano de 1973 e subseqüente.

 

Artigo 3º As contribuições recolhidas serão distribuídas na forma do que preceitua o parágrafo único do artigo 4º da Lei Complementar nº 8, de 3.12.70 apenas, entre os servidores municipais titulares de cargo ou função de provimento efetivo, ou que possam adquirir estabilidade; ou que sejam titulares de emprego de natureza não eventual, regido pela legislação trabalhista.

 

§ 1º

 VETADO.

 

§ 2º VETADO.

 

Artigo 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

RAFAEL AMÉRICO RANIERI

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.