LEI Nº 1.229, DE 12 DE JULHO DE 1971
FIXA
A CONTRIBUIÇÃO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ PARA O PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO
PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá,
Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º O Município de Guaratinguetá contribuirá
para o Programa de Formação do Patrimônio Público, nos termos da Lei
Complementar nº 8, da União, de 3 de dezembro de 1970,
com as seguintes parcelas, que serão mensalmente recolhidas ao Banco do Brasil
S.A.
a) 1% (um por
cento) das receitas correntes próprias deduzidas as
transferências feitas a outras entidades de Administração Pública, a partir de
1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento)
no ano de 1973 e subseqüentes;
b) 2% (dois por
cento) das transferências recebidas do Governo da União através do FUNDO DE
PARTICPAÇÃO DOS ESTADOS.
Artigo 2º As autarquias, empresas públicas,
sociedade de economia mista e fundações do Município de Guaratinguetá
contribuirão para o Programa com 0,4% (quatro décimos por cento) da receita
orçamentária, inclusive transferência e receita operacional, a partir de 1º de
julho de 1971, 0,6% (seis décimos por cento) em 1972 e 0,8% (oito décimos por
cento) no ano de 1973 e subseqüente.
Artigo 3º As contribuições recolhidas serão distribuídas
na forma do que preceitua o parágrafo único do artigo 4º da Lei Complementar nº
8, de 3.12.70 apenas, entre os servidores municipais titulares de cargo ou
função de provimento efetivo, ou que possam adquirir estabilidade; ou que sejam
titulares de emprego de natureza não eventual, regido pela legislação
trabalhista.
§ 1º
VETADO.
§ 2º VETADO.
Artigo 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
RAFAEL
AMÉRICO RANIERI
Prefeito
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.